Tributo não é capital de giro

Durante anos, deixar de recolher tributo declarado funcionou, na prática, como linha de crédito. A conta era conhecida: declara-se o imposto, não se paga, o dinheiro permanece na operação e aguarda-se o próximo programa de parcelamento. O custo — multa e juros — costumava ficar abaixo do capital de giro bancário, e o risco parecia limitado a uma execução fiscal que se arrastaria por uma década. Essa aritmética deixou de fechar.

O que mudou não foi a carga tributária nem a intensidade da fiscalização. Foi a natureza da consequência. A inadimplência reiterada deixou de ser tratada como problema exclusivamente patrimonial, resolvido com penhora, e passou a alcançar a continuidade da empresa e a esfera pessoal de quem a administra.

O primeiro vetor dessa mudança é a delimitação legal da figura do devedor contumaz, trazida pelo Código de Defesa do Contribuinte. A definição não se confunde com o inadimplente eventual: exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada, apurada em procedimento administrativo com contraditório e sujeita a revisão judicial. A distinção é o ponto central para o empresário, porque a lei mira um padrão de comportamento, não um episódio de caixa. Quem for assim enquadrado fica impedido de requerer recuperação judicial, e a recuperação já em curso pode ser convolada em falência a pedido da Fazenda. O Supremo Tribunal Federal validou a restrição, por unanimidade, ao julgar a ADI 7.943, por entender que a inadimplência deliberada e sistemática não pode operar como vantagem competitiva sobre quem paga.

O segundo vetor é a própria falência como instrumento de cobrança. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu neste ano, que a Fazenda requeira a quebra de sociedade cuja execução fiscal restou frustrada por ausência de bens. O entendimento tradicional do tribunal era o oposto.

O terceiro vetor é pessoal. No RHC 163.334, o Plenário do STF assentou que deixar de recolher o ICMS próprio declarado pode configurar o crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, desde que presentes contumácia e dolo de apropriação. A ressalva importa tanto quanto a tese: atraso isolado, decorrente de queda de faturamento, perda de cliente relevante ou ruptura de crédito, não se converte em crime. O que atrai o risco penal é o histórico — repetição, uso consciente do valor na operação, parcelamentos sucessivamente abandonados, ausência de esforço real de regularização.

Some-se a esse quadro a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, que ampliou a posição do Fisco na insolvência: transação e parcelamento próprios para empresas em recuperação, legitimidade expressa da Fazenda para pedir a convolação em falência em hipóteses como esvaziamento patrimonial e descumprimento de parcelamento, e possibilidade de constrição em execução fiscal, preservado o controle do juízo recuperacional sobre bens essenciais. A estratégia de deixar a dívida crescer para negociá-la adiante perdeu o que a tornava atraente, que era a certeza da impunidade patrimonial no intervalo.

Parcelar continua sendo alternativa legítima. O que não se sustenta é o parcelamento como etapa programada de uma inadimplência permanente: aderir a sucessivos programas, pagar poucas parcelas e voltar a acumular débito é precisamente o rastro documental que o Fisco utilizará para demonstrar que ali não havia crise passageira, e sim modelo de financiamento.

A orientação ao empresário é direta. Tributo declarado entra no fluxo de caixa como obrigação prioritária, não como recurso disponível para folha, estoque ou expansão. Se o caixa não comporta a operação e os tributos simultaneamente, o problema é de estrutura e precisa ser enfrentado cedo — revisão de custos, renegociação de dívida bancária, revisão de regime e de benefícios fiscais, transação tributária, parcelamento dimensionado ao que a empresa efetivamente gera. E, tão importante quanto: documentar as causas da crise e as medidas adotadas para superá-la, porque é esse acervo que distingue, perante o Fisco e perante o juiz, a dificuldade legítima da inadimplência deliberada.

O novo ambiente não trata o empresário em crise como fraudador. Ele apenas deixou de subsidiar quem escolheu não pagar. Ignorar a diferença converte um problema de caixa em execução, ação penal, porta fechada na recuperação judicial e, no limite, pedido de falência.

Deivid Kistenmacher

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Edson Peres Gonçalves Junior

Advogado inscrita na OAB/SC nº 71.272

Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Gabriela Morais

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Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

Izadora Cristina Diogo Corrêa

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Marina Gonçalves de Oliveira

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Pós-Graduada em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

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Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX).

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

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Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional.

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12).

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.