Bem de família pode ser vendido?

Entenda os cuidados antes de negociar o imóvel

Imagine uma família que decide vender o imóvel onde mora para comprar uma casa maior, mudar de cidade ou reorganizar o patrimônio. Surge então uma dúvida comum: se o imóvel é considerado bem de família, ele pode ser vendido?

A resposta é sim. Em regra, o proprietário pode vender voluntariamente o imóvel utilizado como residência familiar. A proteção conferida ao bem de família não torna o imóvel indisponível nem impede sua negociação.

Sua finalidade principal é impedir, nas hipóteses previstas em lei, que a residência seja penhorada e vendida judicialmente para o pagamento de determinadas dívidas.

A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ressalvadas as exceções previstas na própria legislação. Essa proteção, conhecida como bem de família legal, decorre diretamente da lei e não depende de escritura ou registro específico na matrícula.

O conceito de família também é interpretado de forma ampla. Conforme a Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça, a proteção alcança também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. O objetivo é proteger a moradia, e não uma determinada forma de organização familiar.

É importante, porém, diferenciar impenhorabilidade de inalienabilidade. A primeira impede, em determinadas situações, que o imóvel seja penhorado para pagamento de uma dívida. A segunda impediria o próprio proprietário de vender o bem. O bem de família legal é, em regra, impenhorável, mas não inalienável. Por isso, sua condição de bem de família não impede a venda voluntária.

A situação exige maior atenção quando se trata de bem de família voluntário ou convencional, formalmente instituído e registrado na matrícula do imóvel. Nessa hipótese, o Código Civil estabelece limitações específicas à alienação e à alteração da destinação do bem, de modo que a venda pode exigir providências adicionais. Por isso, a matrícula atualizada deve ser analisada antes da negociação.

Também é preciso verificar se existem penhoras, indisponibilidades, hipotecas, alienação fiduciária, usufruto ou outras restrições que possam interferir na transferência do imóvel.

A presença de filhos menores, por si só, não impede a venda. O cenário é diferente quando o menor é proprietário ou coproprietário do imóvel, ou possui algum direito real registrado sobre ele. Nesses casos, a operação exige cuidados específicos e pode depender de autorização judicial para preservar o patrimônio do menor.

Outra questão importante é saber o que acontece com o dinheiro recebido pela venda. O valor não se torna automaticamente impenhorável apenas por ter origem na venda de um bem de família. Existem, contudo, decisões judiciais reconhecendo a proteção quando demonstrado que os recursos permanecem destinados à aquisição de uma nova residência.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. LEI N.º 8.009/90. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. BOX DE ESTACIONAMENTO. PENHORABILIDADE. SÚMULA N .º 449 DO STJ. I. A regra de impenhorabilidade do bem de família também alcança os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária do imóvel em garantia, se este for o único utilizado por ele ou por sua família, para moradia permanente, ressalvada a hipótese do inciso II do artigo 3.º da Lei n. º 8.009/1990. II. Embora a CEF figure como credora fiduciária no contrato de alienação fiduciária do imóvel em garantia, (a) a execução por ela movida contra o executado/agravante não tem por objeto o financiamento do bem em si, mas créditos relacionados a outros contratos, e (b) não se trata de execução de contrato em que o próprio devedor ofereceu o imóvel em garantia do negócio jurídico, renunciando à impenhorabilidade do bem de família (venire contra factum proprium). III. Em contrapartida, o box de estacionamento, cuja matrícula é distinta da matrícula do imóvel residencial habitado pela família, é penhorável, nos termos da súmula n.º 449 do STJ.

(TRF-4 – AG – Agravo de Instrumento: 50334404420234040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2024).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO PRODUTO DA VENDA DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR, CONFORME LEI N. 8.009/90 . A PARTE EXEQUENTE MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DA PENHORA, ENQUANTO A PARTE EXECUTADA APRESENTOU IMPUGNAÇÃO, ALEGANDO TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PROTEÇÃO CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA EM RELAÇÃO À PENHORA SE ESTENDE AO PRODUTO DA SUA VENDA. III . RAZÕES DE DECIDIR A LEI N. 8.009/90 ASSEGURA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR, NÃO HAVENDO EXIGÊNCIA DE QUE SEJA O ÚNICO BEM IMÓVEL DO EXECUTADO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA QUE O VALOR DO IMÓVEL É IRRELEVANTE PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE . PARA QUE A PROTEÇÃO SE ESTENDA AO PRODUTO DA VENDA DO BEM DE FAMÍLIA, É NECESSÁRIO DEMONSTRAR QUE O VALOR PROVENIENTE DA VENDA SERÁ INVESTIDO NA AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PARA MORADIA FAMILIAR. NÃO HAVENDO TAL DEMONSTRAÇÃO, A PROTEÇÃO NÃO SE APLICA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO . TESE DE JULGAMENTO: “1. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO SE ESTENDE AO PRODUTO DA SUA VENDA, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR SERÁ INVESTIDO NA AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PARA MORADIA FAMILIAR.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 8 .009/90, ART. 1º, ART. 5º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 832 . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ, REL . MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4030629-79.2019 .8.24.0000, REL. DES . JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 506962187.2022.8 .24.0000, REL. DES. JÂNIO MACHADO; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N . 502571666.2021.8.24 .0000, REL. DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5001939-13.2025.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).

(TJ-SC – Agravo de Instrumento: 50019391320258240000, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 06/05/2025, Quarta Câmara de Direito Comercial)

Por isso, quem pretende vender sua residência para comprar outra deve preservar documentos que demonstrem essa finalidade, como propostas, contratos e comprovantes relacionados à aquisição do novo imóvel. A proteção, entretanto, dependerá das circunstâncias e das provas de cada caso.

A existência de uma execução também não significa automaticamente que a venda será considerada fraude à execução. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo a manutenção da proteção do bem de família em determinadas situações, mas a análise depende das circunstâncias concretas da operação. Negócios simulados ou destinados a ocultar patrimônio podem ser questionados judicialmente.

A proteção também não é absoluta quando o imóvel foi oferecido em garantia. Em junho de 2025, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.261, o STJ estabeleceu que a exceção à impenhorabilidade decorrente da execução de hipoteca sobre o imóvel restringe-se às situações em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. O Tribunal também definiu critérios para a distribuição do ônus da prova quando o imóvel residencial é dado em garantia de dívida de pessoa jurídica, especialmente quando os proprietários são sócios da empresa.

Além disso, a Lei nº 8.009/1990 prevê outras exceções à impenhorabilidade, incluindo situações relacionadas ao financiamento para aquisição ou construção do próprio imóvel, pensão alimentícia e tributos, taxas e contribuições incidentes sobre o bem. As dívidas condominiais também podem permitir a penhora do imóvel.

Por isso, antes de vender um bem de família, é recomendável analisar a matrícula, a titularidade do imóvel, a existência de restrições, a situação dos vendedores, eventuais processos e a natureza das dívidas existentes. Para o comprador, a análise também é importante, especialmente para verificar a existência de penhoras, indisponibilidades e outras circunstâncias que possam comprometer a segurança da aquisição.

Assim, a resposta para a pergunta inicial é simples: sim, o bem de família pode ser vendido. O que exige atenção é a situação jurídica concreta do imóvel e dos proprietários.

Uma análise preventiva pode evitar problemas na escritura, no registro da venda, na destinação do valor recebido ou até mesmo questionamentos futuros sobre a validade da operação.

Edson Peres Gonçalves Junior

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Edson Peres Gonçalves Junior

Advogado inscrita na OAB/SC nº 71.272

Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Gabriela Morais

Advogada inscrita na OAB/SC nº 68.212

Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS;

Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

Izadora Cristina Diogo Corrêa

Advogada inscrita na OAB/SC nº 73.633

Possui cursos de atualização em Direito Imobiliário pelo Instituto de Direito Real e pelo CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Pós-graduanda em Direito Empresarial e MBA em Direito Corporativo pela Damásio Educacional.

Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB).

Pós-Graduada em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

Professora Universitária.

Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

Graduada em Tecnologia em Marketing pela Universidade Cesumar (Unicesumar).

Shirlene Reichert

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX).

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG.

Larissa Nascimento Vieira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 59.480

Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI.

Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF/UniBF.

Nathana Thais da Silva Ricardo

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 55.850

Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional.

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12).

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.