Com a implementação da Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, as empresas optantes pelo Simples Nacional enfrentarão uma escolha relevante sobre a forma de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Entre o dia 1º e 30 de setembro de 2026, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão escolher entre duas formas distintas de recolhimento do IBS e da CBS: manter esses tributos dentro da sistemática do Simples Nacional ou apurá-los separadamente, de acordo com o regime regular.
Ao optar por manter o IBS e a CBS dentro do Simples Nacional, a empresa continuará recolhendo esses tributos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), seguindo a lógica atual de cálculo unificado.
Nessa modalidade, não há apuração individualizada de créditos de IBS e CBS, já que o regime simplificado não opera com o sistema de débito e crédito típico dos tributos sobre consumo, todavia, a empresa terá de cumprir obrigações acessórias próprias do regime regular, como escrituração específica e transmissões adicionais, aumentando a complexidade operacional.
Caso a empresa escolha recolher IBS e CBS fora do Simples Nacional, esses tributos passarão a ser calculados separadamente, seguindo as regras gerais aplicáveis às demais empresas. Nesse cenário, o contribuinte poderá aproveitar créditos vinculados às operações, conforme previsto na legislação do IBS e da CBS.
O que muda na prática?
A principal diferença está na sistemática de tributação e, especialmente, no tratamento dos créditos.
Caso a empresa mantenha IBS e CBS dentro do Simples Nacional, continuará contando com a facilidade operacional do recolhimento unificado. Em contrapartida, o optante não poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativos às suas próprias aquisições.
Além disso, quando o adquirente estiver sujeito ao regime regular, o crédito decorrente da aquisição realizada junto a uma empresa do Simples ficará limitado aos valores de IBS e CBS efetivamente devidos por esta dentro do regime simplificado.
Entretanto, caso a empresa opte pelo recolhimento regular do IBS e da CBS, passa-se a se submeter à sistemática geral de débitos e créditos prevista na Reforma Tributária, ainda que continue no Simples Nacional em relação aos demais tributos.
Portanto, a possibilidade de recolher IBS e CBS pelo regime regular surge como uma variável de competitividade comercial.
Setembro de 2026 será o primeiro momento de decisão
A regulamentação estabeleceu um calendário específico para a implementação das novas regras, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2027.
Para as empresas que já estão no Simples Nacional e pretendem manter IBS e CBS dentro do próprio regime simplificado, não será necessária uma opção específica.
Já aquelas que desejarem recolher os dois tributos pelo regime regular durante o primeiro semestre de 2027, deverão formalizar a opção entre o dia 1º e 30 de setembro de 2026. Todavia, a opção realizada em setembro poderá ser cancelada até o final de novembro de 2026, conforme as condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Reforma Tributária transforma a opção em uma decisão estratégica
A escolha da forma de recolhimento dos novos tributos poderá repercutir na formação de preços, no fluxo financeiro, na apropriação de créditos e até mesmo na posição comercial da empresa perante seus clientes.
Portanto, considerando que a decisão deverá ser tomada em setembro de 2026, torna‑se indispensável que as empresas desenvolvam estudos prospectivos, revisem suas cadeias de suprimentos e clientes e determinem previamente qual alternativa tende a proporcionar melhor desempenho econômico.
Gabriela Morais



