A promulgação da Lei Estadual nº 19.398/2025, regulamentada pelo Decreto nº 1.550/2026, disciplina a chamada transação tributária estadual, mecanismo que permite a negociação de débitos tributários e não tributários sob condições específicas, com o objetivo de viabilizar a regularização fiscal, mediante concessões recíprocas entre Fisco e Contribuinte.
O que é a Transação Tributária prevista na Lei nº 19.398/2025?
A transação tributária consiste em um acordo celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Contribuinte, destinado à resolução de litígios relativos a créditos tributários e não tributários, mediante concessões recíprocas, envolvendo:
- Débitos tributários de ICMS, IPVA e ITCMD;
- Débitos não tributários decorrentes de obrigações legais.
O débito transacionado corresponde ao valor consolidado, incluindo principal, multa, juros e demais encargos legais, permitindo ajustes conforme critérios de recuperabilidade e capacidade de pagamento.
Hipóteses de cabimento da transação:
A lei catarinense delimita hipóteses em que a transação pode ser celebrada:
a) Débitos tributários
No caso dos débitos tributários, somente poderão ser objeto de negociação aqueles inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2020, desde que enquadrados em uma das seguintes hipóteses:
- Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- Débitos considerados de pequeno valor;
- Débitos envolvidos em litígios decorrentes de controvérsia jurídica.
b) Débitos não tributários
Corresponde à débitos decorrentes de contribuições, indenizações, reposições, restituições, garantias de contratos e multas de qualquer origem ou natureza. Poderão ser negociados desde que tenham sido consolidados até a data de publicação da Lei nº 19.398/2025.
Procedimentos e formas de celebração da transação:
Há duas modalidades principais de transação:
- Transação por proposta individual: Permite a negociação direta entre contribuinte e Administração Tributária, com análise caso a caso, especialmente em situações complexas ou de maior impacto econômico.
- Transação por adesão: Mediante edital público com os critérios, benefícios e requisitos aplicáveis a determinado grupo de contribuintes. O interessado apenas adere às condições previamente estabelecidas pela Administração.
Em ambos os casos, a celebração depende de análise de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, não constituindo direito subjetivo do contribuinte.
Benefícios concedidos:
Um dos aspectos mais atrativos da legislação está na possibilidade de concessão de descontos relevantes sobre multas, juros e encargos legais.
Para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, a redução pode alcançar até 70% do valor total do crédito transacionado, observados os limites legais. Já para os demais contribuintes, o desconto pode chegar a 65%.
Além disso, a legislação admite:
- Parcelamento em até 145 prestações para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte;
- Parcelamento em até 120 prestações para os demais contribuintes;
- Redução significativa de juros e multas;
- Utilização de precatórios para compensação parcial de débitos, observados os requisitos legais.
Restrições e hipóteses de vedação
Entre as principais hipóteses de exclusão estão os débitos decorrentes de fraude fiscal, os débitos de contribuintes caracterizados como inadimplentes sistemáticos, as obrigações vinculadas ao PRODEC e os casos em que tenha havido rescisão de transação anterior em razão do descumprimento do acordo.
Além disso, a adesão exige a concordância integral com os termos propostos pelo Estado e quando houver discussão administrativa ou judicial sobre os débitos incluídos na negociação, o contribuinte deverá desistir dos respectivos recursos, impugnações ou ações, renunciando às teses jurídicas que sustentam a controvérsia.
Considerações finais
Com a entrada em vigor da Lei nº 19.398/2025 e de sua regulamentação pelo Decreto nº 1.550/2026, os contribuintes passaram a contar com uma alternativa mais flexível para a negociação de passivos tributários, enquanto o Estado fortalece os mecanismos de recuperação de créditos inscritos em dívida ativa
Nesse cenário, a avaliação individual de cada caso é fundamental para que o contribuinte identifique as oportunidades previstas na legislação e verifique se as condições oferecidas pela transação são compatíveis com sua situação jurídica e financeira.
Gabriela Morais



