Transação Tributária em Santa Catarina: análise das previsões legais e seus impactos práticos

A promulgação da Lei Estadual nº 19.398/2025, regulamentada pelo Decreto nº 1.550/2026, disciplina a chamada transação tributária estadual, mecanismo que permite a negociação de débitos tributários e não tributários sob condições específicas, com o objetivo de viabilizar a regularização fiscal, mediante concessões recíprocas entre Fisco e Contribuinte.

O que é a Transação Tributária prevista na Lei nº 19.398/2025?

A transação tributária consiste em um acordo celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Contribuinte, destinado à resolução de litígios relativos a créditos tributários e não tributários, mediante concessões recíprocas, envolvendo:

  • Débitos tributários de ICMS, IPVA e ITCMD;
  • Débitos não tributários decorrentes de obrigações legais.

O débito transacionado corresponde ao valor consolidado, incluindo principal, multa, juros e demais encargos legais, permitindo ajustes conforme critérios de recuperabilidade e capacidade de pagamento.

Hipóteses de cabimento da transação:

A lei catarinense delimita hipóteses em que a transação pode ser celebrada:

a) Débitos tributários

No caso dos débitos tributários, somente poderão ser objeto de negociação aqueles inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2020, desde que enquadrados em uma das seguintes hipóteses:

  • Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • Débitos considerados de pequeno valor;
  • Débitos envolvidos em litígios decorrentes de controvérsia jurídica.

b) Débitos não tributários

Corresponde à débitos decorrentes de contribuições, indenizações, reposições, restituições, garantias de contratos e multas de qualquer origem ou natureza. Poderão ser negociados desde que tenham sido consolidados até a data de publicação da Lei nº 19.398/2025.

Procedimentos e formas de celebração da transação:

Há duas modalidades principais de transação:

  • Transação por proposta individual: Permite a negociação direta entre contribuinte e Administração Tributária, com análise caso a caso, especialmente em situações complexas ou de maior impacto econômico.
  • Transação por adesão: Mediante edital público com os critérios, benefícios e requisitos aplicáveis a determinado grupo de contribuintes. O interessado apenas adere às condições previamente estabelecidas pela Administração.

Em ambos os casos, a celebração depende de análise de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, não constituindo direito subjetivo do contribuinte.

Benefícios concedidos:

Um dos aspectos mais atrativos da legislação está na possibilidade de concessão de descontos relevantes sobre multas, juros e encargos legais.

Para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, a redução pode alcançar até 70% do valor total do crédito transacionado, observados os limites legais. Já para os demais contribuintes, o desconto pode chegar a 65%.

Além disso, a legislação admite:

  • Parcelamento em até 145 prestações para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte;
  • Parcelamento em até 120 prestações para os demais contribuintes;
  • Redução significativa de juros e multas;
  • Utilização de precatórios para compensação parcial de débitos, observados os requisitos legais.

Restrições e hipóteses de vedação

Entre as principais hipóteses de exclusão estão os débitos decorrentes de fraude fiscal, os débitos de contribuintes caracterizados como inadimplentes sistemáticos, as obrigações vinculadas ao PRODEC e os casos em que tenha havido rescisão de transação anterior em razão do descumprimento do acordo.

Além disso, a adesão exige a concordância integral com os termos propostos pelo Estado e quando houver discussão administrativa ou judicial sobre os débitos incluídos na negociação, o contribuinte deverá desistir dos respectivos recursos, impugnações ou ações, renunciando às teses jurídicas que sustentam a controvérsia.

Considerações finais

Com a entrada em vigor da Lei nº 19.398/2025 e de sua regulamentação pelo Decreto nº 1.550/2026, os contribuintes passaram a contar com uma alternativa mais flexível para a negociação de passivos tributários, enquanto o Estado fortalece os mecanismos de recuperação de créditos inscritos em dívida ativa

Nesse cenário, a avaliação individual de cada caso é fundamental para que o contribuinte identifique as oportunidades previstas na legislação e verifique se as condições oferecidas pela transação são compatíveis com sua situação jurídica e financeira.

Gabriela Morais

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Edson Peres Gonçalves Junior

Advogado inscrita na OAB/SC nº 71.272

Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Gabriela Morais

Advogada inscrita na OAB/SC nº 68.212

Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS;

Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

Izadora Cristina Diogo Corrêa

Advogada inscrita na OAB/SC nº 73.633

Possui cursos de atualização em Direito Imobiliário pelo Instituto de Direito Real e pelo CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Pós-graduanda em Direito Empresarial e MBA em Direito Corporativo pela Damásio Educacional.

Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB).

Pós-Graduada em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

Professora Universitária.

Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

Graduada em Tecnologia em Marketing pela Universidade Cesumar (Unicesumar).

Shirlene Reichert

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX).

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG.

Larissa Nascimento Vieira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 59.480

Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI.

Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF/UniBF.

Nathana Thais da Silva Ricardo

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 55.850

Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional.

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12).

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.