Tema Repetitivo nº. 1.393: Superior Tribunal de Justiça limita o redirecionamento da execução fiscal ao espólio e sucessores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema n°. 1.393 que: o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

Em muitos casos, a execução é proposta quando o contribuinte ainda está vivo, mas o óbito ocorre antes de sua citação. Nesse contexto, o STJ concluiu que esse dado, isoladamente, não autoriza a simples alteração do polo passivo para incluir o espólio ou os sucessores.

Por que a citação é decisiva?

A citação não constitui mera formalidade, pois constitui ato processual indispensável para que o executado integre o processo e complete a formação da relação processual.

Desta forma, se o contribuinte falece sem ter sido citado, a execução ainda não se aperfeiçoou em relação a ele. Por isso, não existe posição processual validamente constituída que possa ser transmitida ao espólio ou aos sucessores mediante sucessão processual sem a citação.

Portanto, o entendimento do STJ determina que, ainda que o crédito tributário tenha sido regularmente constituído e que o executado estivesse vivo na data do ajuizamento, a ausência de citação válida impede o redirecionamento da execução fiscal já proposta.

A conclusão também preserva os limites subjetivos da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que não pode ser modificada para substituir o sujeito passivo, conforme já pacificado pela Súmula 392 do STJ. Assim, a sucessão processual não pode funcionar como mecanismo para contornar a falta de formação válida da relação processual com o devedor originário.

Entretanto, a tese não extingue o crédito tributário nem declara, de forma automática, que espólio e sucessores jamais possam responder pela dívida. O que o precedente impede é o aproveitamento da execução originalmente proposta contra o contribuinte que morreu antes de ser citado.

A eventual cobrança deverá ser examinada em ação própria, direcionada desde o início ao sujeito passivo adequado. Nessa nova execução, devem ser verificados a legitimidade do espólio ou dos sucessores, o momento da abertura da sucessão, os limites da herança e, especialmente, a ocorrência de prescrição.

Devedor falecido antes do ajuizamento

Se a execução fiscal é ajuizada contra pessoa falecida, a ação nasce direcionada a quem não possui personalidade jurídica. Nessa hipótese, não há sucessão processual: o processo deve ser extinto, sem prejuízo de nova cobrança proposta contra o sujeito legitimado, desde que ainda presentes os pressupostos legais.

Óbito depois do ajuizamento e antes da citação

Mesmo que o contribuinte estivesse vivo quando a execução foi distribuída, sua morte antes da citação impede o redirecionamento ao espólio ou aos sucessores, pois o ajuizamento, por si só, não forma a relação processual nem autoriza a substituição do polo passivo na mesma execução.

Óbito depois da citação válida

Quando o contribuinte é validamente citado e falece no curso do processo, a relação processual já está formada. Nessa situação, admite-se o prosseguimento da execução contra o espólio ou, conforme o estágio da sucessão, contra os sucessores, observados os limites da responsabilidade patrimonial estabelecidos na legislação civil e tributária.

O precedente, portanto, reforça a necessidade de examinar, em cada caso, as datas do ajuizamento, da citação e do óbito, pois são esses marcos que definirão se a cobrança poderá prosseguir no mesmo processo ou se a Fazenda Pública deverá ajuizar nova execução contra o sujeito legitimado, observados os limites da responsabilidade sucessória e o prazo prescricional.

Gabriela Morais.

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Edson Peres Gonçalves Junior

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Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

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Izadora Cristina Diogo Corrêa

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Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.