Reforma Tributária e ITCMD: quais os impactos para o planejamento sucessório e patrimonial?

A Reforma Tributária trouxe mudanças relevantes para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual incidente sobre heranças e doações. Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, foram estabelecidas novas diretrizes para a cobrança do imposto, alterando aspectos importantes relacionados à incidência, à base de cálculo, à competência para cobrança e à tributação de bens localizados no exterior.

As alterações merecem atenção especial de famílias empresárias, investidores e grupos econômicos que possuam estruturas patrimoniais organizadas, uma vez que podem impactar diretamente estratégias de planejamento sucessório e patrimonial adotadas nos últimos anos.

O que muda com a nova regulamentação do ITCMD?

Até então, as normas gerais do ITCMD encontravam-se dispersas principalmente no Código Tributário Nacional. Com a nova legislação complementar, o imposto passa a contar com disciplina própria e mais detalhada, trazendo maior uniformidade para sua aplicação pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Embora a competência para instituir e arrecadar o tributo continue sendo estadual, a nova regulamentação estabelece parâmetros gerais que deverão ser observados pelas legislações locais.

Na prática, cada Estado precisará promover adequações em sua legislação para compatibilizá-la com as novas diretrizes previstas na Lei Complementar nº 227/2026.

Alíquotas progressivas passam a ser obrigatórias

Uma das alterações mais significativas é a obrigatoriedade da adoção de alíquotas progressivas.

Isso significa que o imposto deverá variar conforme o valor do patrimônio transmitido, seja por herança ou doação. Em outras palavras, patrimônios de maior valor poderão ser submetidos a alíquotas mais elevadas, observados os limites constitucionais e a regulamentação estadual.

Embora o teto atualmente estabelecido pelo Senado Federal permaneça em 8%, a nova sistemática permite que os Estados criem diferentes faixas de tributação dentro desse limite.

Valor de mercado passa a ganhar protagonismo

Outro ponto de grande relevância diz respeito à base de cálculo do imposto.

A nova legislação determina que os bens e direitos transmitidos sejam avaliados com base em seu valor de mercado. Essa alteração tende a impactar operações que, historicamente, utilizavam referências patrimoniais, contábeis ou valores inferiores aos praticados no mercado.

O reflexo pode ser especialmente relevante em transmissões que envolvam:

  • imóveis com valorização significativa;
  • participações societárias;
  • quotas de holdings familiares;
  • ativos financeiros;
  • empresas operacionais ou patrimoniais.

Novas regras para a definição do Estado competente

A reforma também procurou reduzir conflitos entre os Estados quanto à competência para cobrança do ITCMD.

A nova sistemática privilegia, em diversas hipóteses, o domicílio do falecido ou do doador como elemento determinante para definição do ente competente para exigir o tributo.

A mudança busca conferir maior previsibilidade ao sistema e minimizar discussões envolvendo patrimônios distribuídos em diferentes unidades da federação.

Ainda assim, a análise deverá ser feita caso a caso, especialmente em estruturas patrimoniais mais complexas.

Tributação de bens e direitos localizados no exterior

Um dos temas que historicamente gerou maior insegurança jurídica era a incidência do ITCMD sobre bens e direitos mantidos fora do Brasil.

A nova legislação passa a disciplinar expressamente a tributação de heranças e doações envolvendo ativos localizados no exterior, abrangendo, entre outros:

  • imóveis;
  • aplicações financeiras;
  • títulos e créditos;
  • participações societárias em empresas estrangeiras.

Com isso, os Estados passam a contar com fundamento legal específico para a cobrança do imposto nessas situações, reduzindo parte das controvérsias que vinham sendo discutidas nos tribunais.

Para famílias que possuem patrimônio internacional ou estruturas societárias no exterior, a análise dos impactos tributários torna-se ainda mais relevante.

Previdência privada permanece como instrumento relevante de planejamento

Durante a tramitação do projeto legislativo, foram promovidos ajustes relacionados aos planos de previdência privada.

De forma geral, quando os recursos de VGBL e PGBL possuírem natureza securitária e forem destinados diretamente aos beneficiários, sem integração ao inventário, não haverá incidência de ITCMD.

A manutenção desse tratamento preserva uma alternativa frequentemente utilizada no planejamento sucessório, permitindo maior agilidade na transmissão patrimonial e redução de custos associados ao inventário.

Quais os impactos para o planejamento sucessório?

As novas regras não eliminam a utilidade do planejamento sucessório. Pelo contrário, reforçam a importância de sua realização de forma técnica e antecipada.

Contudo, estruturas patrimoniais e sucessórias já existentes podem demandar revisão, especialmente quando envolvem:

  • holdings familiares;
  • doações em vida;
  • participações societárias relevantes;
  • patrimônio localizado no exterior;
  • reorganizações patrimoniais e societárias.

A obrigatoriedade da progressividade das alíquotas, a adoção do valor de mercado como base de cálculo e a regulamentação da tributação de ativos internacionais são fatores que podem alterar significativamente o custo tributário de determinadas operações.

Por essa razão, famílias empresárias e detentores de patrimônio relevante devem avaliar seus planejamentos sob uma perspectiva integrada, considerando aspectos tributários, societários, patrimoniais e sucessórios.

Conclusão

A Lei Complementar nº 227/2026 representa uma das mais importantes alterações já promovidas no regime do ITCMD. As novas regras buscam conferir maior uniformidade ao sistema e reduzir discussões históricas sobre a incidência do imposto, especialmente em operações envolvendo patrimônio de maior valor e ativos localizados no exterior.

Diante desse cenário, a revisão preventiva de estruturas patrimoniais e sucessórias torna-se uma medida recomendável para identificar riscos, avaliar oportunidades e garantir maior segurança jurídica na transmissão do patrimônio familiar e empresarial.

O acompanhamento especializado é fundamental para que as estratégias adotadas permaneçam alinhadas às novas exigências legais e aos objetivos patrimoniais de cada família ou grupo econômico.

Izadora Cristina Diogo Corrêa

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Izadora Cristina Diogo Corrêa

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Possui cursos de atualização em Direito Imobiliário pelo Instituto de Direito Real e pelo CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Pós-graduanda em Direito Empresarial e MBA em Direito Corporativo pela Damásio Educacional.

Marina Gonçalves de Oliveira

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Pós-Graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

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Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX).

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

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Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI.

Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF/UniBF.

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Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional.

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12).

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Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.