A Reforma Tributária trouxe mudanças relevantes para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual incidente sobre heranças e doações. Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, foram estabelecidas novas diretrizes para a cobrança do imposto, alterando aspectos importantes relacionados à incidência, à base de cálculo, à competência para cobrança e à tributação de bens localizados no exterior.
As alterações merecem atenção especial de famílias empresárias, investidores e grupos econômicos que possuam estruturas patrimoniais organizadas, uma vez que podem impactar diretamente estratégias de planejamento sucessório e patrimonial adotadas nos últimos anos.
O que muda com a nova regulamentação do ITCMD?
Até então, as normas gerais do ITCMD encontravam-se dispersas principalmente no Código Tributário Nacional. Com a nova legislação complementar, o imposto passa a contar com disciplina própria e mais detalhada, trazendo maior uniformidade para sua aplicação pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Embora a competência para instituir e arrecadar o tributo continue sendo estadual, a nova regulamentação estabelece parâmetros gerais que deverão ser observados pelas legislações locais.
Na prática, cada Estado precisará promover adequações em sua legislação para compatibilizá-la com as novas diretrizes previstas na Lei Complementar nº 227/2026.
Alíquotas progressivas passam a ser obrigatórias
Uma das alterações mais significativas é a obrigatoriedade da adoção de alíquotas progressivas.
Isso significa que o imposto deverá variar conforme o valor do patrimônio transmitido, seja por herança ou doação. Em outras palavras, patrimônios de maior valor poderão ser submetidos a alíquotas mais elevadas, observados os limites constitucionais e a regulamentação estadual.
Embora o teto atualmente estabelecido pelo Senado Federal permaneça em 8%, a nova sistemática permite que os Estados criem diferentes faixas de tributação dentro desse limite.
Valor de mercado passa a ganhar protagonismo
Outro ponto de grande relevância diz respeito à base de cálculo do imposto.
A nova legislação determina que os bens e direitos transmitidos sejam avaliados com base em seu valor de mercado. Essa alteração tende a impactar operações que, historicamente, utilizavam referências patrimoniais, contábeis ou valores inferiores aos praticados no mercado.
O reflexo pode ser especialmente relevante em transmissões que envolvam:
- imóveis com valorização significativa;
- participações societárias;
- quotas de holdings familiares;
- ativos financeiros;
- empresas operacionais ou patrimoniais.
Novas regras para a definição do Estado competente
A reforma também procurou reduzir conflitos entre os Estados quanto à competência para cobrança do ITCMD.
A nova sistemática privilegia, em diversas hipóteses, o domicílio do falecido ou do doador como elemento determinante para definição do ente competente para exigir o tributo.
A mudança busca conferir maior previsibilidade ao sistema e minimizar discussões envolvendo patrimônios distribuídos em diferentes unidades da federação.
Ainda assim, a análise deverá ser feita caso a caso, especialmente em estruturas patrimoniais mais complexas.
Tributação de bens e direitos localizados no exterior
Um dos temas que historicamente gerou maior insegurança jurídica era a incidência do ITCMD sobre bens e direitos mantidos fora do Brasil.
A nova legislação passa a disciplinar expressamente a tributação de heranças e doações envolvendo ativos localizados no exterior, abrangendo, entre outros:
- imóveis;
- aplicações financeiras;
- títulos e créditos;
- participações societárias em empresas estrangeiras.
Com isso, os Estados passam a contar com fundamento legal específico para a cobrança do imposto nessas situações, reduzindo parte das controvérsias que vinham sendo discutidas nos tribunais.
Para famílias que possuem patrimônio internacional ou estruturas societárias no exterior, a análise dos impactos tributários torna-se ainda mais relevante.
Previdência privada permanece como instrumento relevante de planejamento
Durante a tramitação do projeto legislativo, foram promovidos ajustes relacionados aos planos de previdência privada.
De forma geral, quando os recursos de VGBL e PGBL possuírem natureza securitária e forem destinados diretamente aos beneficiários, sem integração ao inventário, não haverá incidência de ITCMD.
A manutenção desse tratamento preserva uma alternativa frequentemente utilizada no planejamento sucessório, permitindo maior agilidade na transmissão patrimonial e redução de custos associados ao inventário.
Quais os impactos para o planejamento sucessório?
As novas regras não eliminam a utilidade do planejamento sucessório. Pelo contrário, reforçam a importância de sua realização de forma técnica e antecipada.
Contudo, estruturas patrimoniais e sucessórias já existentes podem demandar revisão, especialmente quando envolvem:
- holdings familiares;
- doações em vida;
- participações societárias relevantes;
- patrimônio localizado no exterior;
- reorganizações patrimoniais e societárias.
A obrigatoriedade da progressividade das alíquotas, a adoção do valor de mercado como base de cálculo e a regulamentação da tributação de ativos internacionais são fatores que podem alterar significativamente o custo tributário de determinadas operações.
Por essa razão, famílias empresárias e detentores de patrimônio relevante devem avaliar seus planejamentos sob uma perspectiva integrada, considerando aspectos tributários, societários, patrimoniais e sucessórios.
Conclusão
A Lei Complementar nº 227/2026 representa uma das mais importantes alterações já promovidas no regime do ITCMD. As novas regras buscam conferir maior uniformidade ao sistema e reduzir discussões históricas sobre a incidência do imposto, especialmente em operações envolvendo patrimônio de maior valor e ativos localizados no exterior.
Diante desse cenário, a revisão preventiva de estruturas patrimoniais e sucessórias torna-se uma medida recomendável para identificar riscos, avaliar oportunidades e garantir maior segurança jurídica na transmissão do patrimônio familiar e empresarial.
O acompanhamento especializado é fundamental para que as estratégias adotadas permaneçam alinhadas às novas exigências legais e aos objetivos patrimoniais de cada família ou grupo econômico.
Izadora Cristina Diogo Corrêa



