O final do ano costuma ser um dos períodos de maior risco para empresários que respondem a execuções fiscais, bancárias ou cíveis estão mais suscetíveis a sofrer bloqueios bancários judiciais. Isso porque, mesmo durante o recesso forense, o Judiciário funciona em regime de plantão, e medidas de urgência, continuam sendo executadas normalmente, como são os pedidos de bloqueios de valores via SISBAJUD, muito deles já deferidos previamente e apenas aguardando o momento oportuno para sua efetividade.
O que muitos desconhecem não sabem é que não há um aumento de penhoras no recesso, mas sim um aumento da probabilidade de êxito. E esse momento costuma ser justamente nessa época.
Isso ocorre porque dezembro e o início de janeiro concentram grande volume de pagamentos, tanto por parte das empresas quanto de seus sócios. As pessoas jurídicas movimentam valores de 13º salário, férias, quitações contratuais e o aumento natural da demanda comercial do período. Paralelamente, os sócios recebem remuneração, utilizam suas contas pessoais para despesas de férias, viagens e compromissos familiares, o que eleva momentaneamente o saldo disponível. Soma-se a isso a falsa percepção de que, por estarmos em recesso forense, não haverá medidas de bloqueio, levando muitos empresários a movimentarem suas contas com maior tranquilidade – exatamente quando o risco de penhora é mais alto.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD OCORRIDO DURANTE O RECESSO FORENSE. DÉBITO TRIBUTÁRIO EFETIVAMENTE EXISTENTE. PARCELAMENTO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE SEM JUNTADA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO MUNICÍPIO. BLOQUEIO RESULTANTE DO CURSO NORMAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA. A inscrição do contribuinte em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal são legítimos quando existente débito tributário pendente. A ausência de comunicação, pelo próprio devedor, acerca da negociação ou quitação da dívida impede o conhecimento do pagamento pelo juízo, de modo que o bloqueio judicial realizado via SISBAJUD — inclusive durante o recesso forense — constitui ato processual regular e inerente ao andamento da execução. A constrição, por si só, não configura dano moral, sendo necessária prova concreta de violação à esfera íntima que ultrapasse meros aborrecimentos, o que não se verifica no caso. Pedido indenizatório julgado improcedente.
(TJRN, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, Processo nº 0802519-65.2022.8.20.5124, Juíza: Ana Cláudia Braga de Oliveira, 26/08/2022).
A decisão mencionada reforça o ponto central deste artigo: bloqueios realizados durante o recesso não configuram irregularidade quando decorrem do curso normal da Execução e de ordens previamente deferidas. Mesmo que surpreendam o empresário, não geram automaticamente dano moral nem representam falha do Poder Público, especialmente quando o débito existe e não há comunicação adequada nos autos.
Esse entendimento evidencia a relevância de o empresário compreender o funcionamento das execuções e dos sistemas de constrição, sobretudo no final do ano — período em que muitos acreditam que nada ocorrerá em razão do recesso. Na prática, porém, justamente nessa época as medidas já autorizadas encontram maior chance de serem efetivadas, muitas vezes atingindo contas em momentos de alta movimentação financeira pessoal ou empresarial.
Esse aumento de movimentações financeiras costuma tornar a penhora mais eficaz, justamente porque o sistema SISBAJUD, que opera 24 horas por dia, consegue capturar valores exatamente nesses momentos. O risco é ainda maior quando a ordem é emitida na modalidade “Teimosinha”, ferramenta regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite a reiteração automática das tentativas de bloqueio por período prolongado. Inicialmente utilizada para tentativas consecutivas por até 30 dias, a Teimosinha passou a ser admitida pelos tribunais, em diversos precedentes, pelo prazo de até 60 dias, com objetivo de aumentar ainda mais sua efetividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). PLEITO DE FIXAÇÃO DA REITERAÇÃO PELO PRAZO DE 60 DIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJ-PR 01130131920248160000 Loanda, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 21/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE PESQUISA DE BENS E BLOQUEIO ON LINE, VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD), INDEFERIDA NA ORIGEM. FUNCIONALIDADE CONHECIDA COMO “TEIMOSINHA”. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, PARA VIABILIZAR A UTILIZAÇÃO DO MECANISMO. PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE PROCESSUAL. REITERAÇÃO REGULAMENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DEFERIMENTO DO EMPREGO DA FERRAMENTA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas eletrônicos são importantes meios disponíveis ao Judiciário para fins de aferição de bens em nome de devedores em processos judiciais, criados para simplificar e agilizar a busca de ativos aptos a satisfazer os créditos executados, inclusive de forma automatizada, respeitada a razoabilidade da medida e a sua necessidade no caso concreto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058602-21.2021.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC – AI: 50586022120218240000, Relator.: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 04/10/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – USO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA – POSSIBILIDADE – EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O CNJ disponibilizou, no sistema SISBAJUD, a ferramenta denominada “teimosinha”, que renova de forma automática e sucessiva as buscas de ativos financeiros do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, evitando que a parte executada frustre a execução. Demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores de nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, deve ser autorizado o uso da mencionada ferramenta, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
(TJ-MG – Agravo de Instrumento: 17570383520248130000 1 .0000.24.175702-0/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024).
Com esse prazo estendido, a Teimosinha transforma a ordem de bloqueio em uma verdadeira busca contínua por valores, operando de forma ininterrupta e automática após sua emissão. Na prática, durante dois meses consecutivos, o sistema captura qualquer quantia que ingresse nas contas bancárias da empresa ou de seus sócios, sem distinção de dia, horário, volume ou origem do crédito. O mecanismo também alcança investimentos e aplicações financeiras vinculadas ao executado. Isso amplia significativamente a efetividade das penhoras, pois qualquer movimentação eventual, especialmente no período de final de ano e início do exercício seguinte, pode ser atingida pela ordem judicial em vigor.
Além disso, os bancos cumprem ordens de bloqueio imediatamente, inclusive durante o recesso. Assim, quem estiver sujeito à ordem judicial pode amanhecer com valores bloqueados sem qualquer aviso prévio, o que impacta diretamente a gestão financeira e o cumprimento de compromissos essenciais.
Diante desse cenário, é fundamental que os empresários compreendam os riscos naturais do período. Essa percepção permite avaliar, com maior tranquilidade, como conduzir a organização financeira no final do ano.
Mais do que alertar para essas ocorrências, este artigo busca destacar a relevância do planejamento financeiro, da organização e da previsibilidade. Entender o funcionamento jurídico e processual das execuções possibilita uma condução responsável das obrigações, reduzindo incertezas e garantindo que o encerramento do ano seja também um período de gestão consciente, antecipação de riscos e estruturação adequada para o cumprimento de compromissos.
Edson Peres Gonçalves Junior



