A publicação da Portaria PGFN/MF nº 903, de 31 de março de 2026, representa uma mudança relevante na atuação da Fazenda Nacional na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União. A norma disciplina, de forma expressa e estruturada, a possibilidade de ajuizamento de pedido de falência por iniciativa da Fazenda Pública.
1. O cenário anterior: limitação prática do uso da falência pela Fazenda Pública
A atuação da Fazenda Pública, na cobrança de créditos tributários, concentrava-se, até então, no âmbito da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Ainda que a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) não excluísse expressamente a Fazenda Pública do rol de legitimados ativos, a utilização desse instrumento era controversa e pouco frequente, especialmente diante da existência de via executiva própria (execução fiscal) e da ausência de regulamentação específica.
Entretanto, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 2196073/SE) reconheceu a possibilidade de a União requerer a falência do devedor quando caracterizada a frustração da execução fiscal, equiparando-a, nesse ponto, aos credores privados.
Assim, referida decisão serviu de fundamento para a publicação da Portaria que regulamentou o pedido de decretação de falência pela Fazenda Pública.
2. A mudança de paradigma: da execução fiscal à pressão falimentar
A regulamentação formaliza uma alteração relevante na estratégia de cobrança da dívida ativa, pois a execução fiscal era o principal instrumento utilizado, ainda que frequentemente marcada por baixa efetividade na localização de bens penhoráveis.
Agora, com a nova disciplina, o pedido de falência passa a ser um mecanismo subsidiário, acionado quando os meios executivos se mostram ineficazes.
Na prática, isso representa:
- ampliação do poder coercitivo da Fazenda Pública;
- aumento da pressão sobre grandes devedores; e
- incentivo à regularização ou negociação dos débitos.
3. A Portaria PGFN nº 903/2026: regulamentação expressa e critérios objetivos
Nos termos do art. 49-A, incluído pela Portaria PGFN nº 903/2026, o pedido de falência passa a ser admitido de forma excepcional, desde que preenchidos requisitos cumulativos, quais sejam:
- existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, em situação irregular, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões;
- frustração da execução fiscal, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, revelarem-se ineficazes;
- enquadramento nas hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005 (impossibilidade prática de cobrança ou condutas que comprometam o direito dos credores);
- inexistência de negociação administrativa em curso;
- autorização prévia da instância interna competente da PGFN.
Além disso, a própria norma ressalta que a medida deve observar rigorosamente os pressupostos da legislação falimentar, exigindo título líquido, exigível e não pago.
4. Possíveis estratégias de defesa
Embora a Portaria amplie o espectro de atuação da Fazenda Pública, o pedido de falência permanece submetido aos estritos requisitos legais da Lei nº 11.101/2005, cenário para a atuação defensiva dos contribuintes.
Além disso, a Portaria não afasta a necessidade de controle jurisdicional, cabendo ao Poder Judiciário verificar o preenchimento dos requisitos legais.
Portanto, neste novo cenário, os contribuintes devem atuar com maior atenção à gestão do passivo tributário, sobretudo quanto à adoção tempestiva de medidas de regularização, sob pena de sujeição a consequências mais gravosas.
Gabriela Morais



