O comprovante de entrega como elemento central da venda e a segurança jurídica do modelo digital

A realidade das empresas que se dedicam à comercialização de mercadorias em diversos seguimentos perpassa por uma exigência que vai muito além da simples finalização da operação logística.

Trata-se da necessidade de possuir um comprovante válido de entrega da mercadoria ao destinatário, elemento central para comprovar a efetiva realização da venda e, sobretudo, para fundamentar a existência da obrigação de pagamento. Não basta a emissão de Notas Fiscais, Duplicatas ou a demonstração do envio da mercadoria. Para fins jurídicos, especialmente em hipóteses de inadimplência, é indispensável a prova de que o produto foi efetivamente entregue e recebido pelo comprador ou por pessoa por ele autorizada.

Este artigo tratará acerca da importância do comprovante de entrega como elemento central da venda de mercadorias para as empresas e a possibilidade de implementação do formato digital.

Documento basilar para comprovação da venda

O comprovante de entrega é o documento que materializa o cumprimento da obrigação do vendedor e torna exigível a contraprestação do comprador.

Essa dinâmica de comprovação da venda e entrega de mercadorias em diversos seguimentos empresariais é especialmente relevante quando se ingressa em discussões judiciais ou extrajudiciais de cobrança, sendo certo que a ausência dessa prova costuma fragilizar significativamente o direito do credor, uma vez que a simples emissão de documentos fiscais não é suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva circulação da mercadoria.

Assim, a entrega comprovada é o ponto que consolida a relação comercial e afasta alegações de não recebimento e inexigência ou invalidade da cobrança.

Um problema comum…

Apesar de ser claramente um documento fundamental para a comprovação da efetiva realização da venda, da circulação da mercadoria e da exigibilidade da obrigação de pagamento, a inexistência de um comprovante de entrega válido, ou mesmo a perda desse documento no ambiente interno das empresas que comercializam e realizam a entrega de mercadorias, não é uma situação excepcional, mas um problema recorrente na rotina empresarial. Canhotos físicos extraviados, ilegíveis, rasurados ou simplesmente não localizados no momento da cobrança são ocorrências comuns, sobretudo em operações com grande volume de entregas ou logística descentralizada.

Não raras vezes, essa fragilidade documental somente é identificada quando o crédito já está sendo questionado judicial ou extrajudicialmente, resultando em prejuízos que poderiam ser plenamente evitados com uma gestão mais eficiente da prova da entrega.

 É justamente nesse contexto que se impõe a necessidade de maior organização e gestão da prova da entrega, bem como a reflexão sobre alternativas mais seguras, como o comprovante de entrega 100% digital.

A viabilidade do comprovante de entrega digital

Do ponto de vista jurídico, a adoção do comprovante de entrega em formato eletrônico encontra respaldo expresso no ordenamento brasileiro. O art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas) autoriza que a entrega da mercadoria seja comprovada por documento hábil, permitindo expressamente sua comprovação por meio eletrônico.

A legislação, portanto, não apenas admite, como legitima a substituição do suporte físico por registros digitais, desde que preservada a confiabilidade da prova.

Importante ressaltar que nem a legislação nem a jurisprudência estipulam um modelo obrigatório ou um rol fechado de requisitos formais para o comprovante de entrega digital. O que se observa na prática forense é a valorização de elementos capazes de demonstrar, de forma clara e segura, a ocorrência da entrega.

Entre esses elementos, destacam-se a identificação do recebedor, a indicação da data e do horário da entrega, o vínculo com a respectiva nota fiscal e, principalmente, a assinatura do recebedor, ainda que coletada por meio eletrônico.

Nesse ponto, é comum o receio de que apenas assinaturas digitais qualificadas, com certificado ICP Brasil, confeririam validade ao documento. Contudo, esse entendimento não encontra respaldo jurídico.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por exemplo, admite outras formas de assinatura eletrônica, desde que aptas a identificar o signatário e garantir a integridade do documento.

Além disso, o próprio canhoto físico tradicional jamais exigiu formalidades rigorosas, como reconhecimento de firma ou qualquer tipo de certificação oficial. Assim, exigir mais rigor do comprovante digital do que daquele em papel seria incoerente do ponto de vista jurídico.

A jurisprudência vem reforçando esse entendimento.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já reconheceu expressamente a validade do comprovante de entrega eletrônico, afirmando que o canhoto digital, desde que contenha assinatura do recebedor, possui plena eficácia probatória.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já consolidou o posicionamento de que qualquer documento idôneo é suficiente para comprovar a entrega da mercadoria, deixando claro que o fator determinante não é o meio utilizado, mas a confiabilidade da prova produzida.

Funcionamento na prática e recomendações

Sob a ótica prática, o comprovante de entrega digital pode representar um avanço significativo em termos de segurança jurídica. Sistemas adequadamente estruturados permitem o registro automático de data e hora, a vinculação direta com a NF-e, a inclusão de geolocalização, a geração de logs de auditoria e a utilização de mecanismos que dificultam ou impedem alterações posteriores. Esses recursos reduzem o risco de extravio, perda ou questionamentos sobre autenticidade, problemas historicamente associados aos canhotos físicos.

Para potencializar essa segurança, é recomendável que as empresas adotem procedimentos internos padronizados para coleta e armazenamento dos comprovantes digitais, invistam no treinamento das equipes envolvidas e, sempre que possível, formalizem em contratos ou condições gerais de venda a aceitação do comprovante de entrega digital como meio válido de prova, inclusive para fins de cobrança judicial e extrajudicial. Embora essa formalização não seja obrigatória, ela contribui para reduzir litígios e fortalecer a posição do credor.

Conclusão

Diante desse cenário, conclui-se que o comprovante de entrega 100% digital é juridicamente válido e plenamente apto a comprovar a realização da venda e a existência da obrigação de pagamento. Mais do que uma alternativa tecnológica, trata-se de uma ferramenta estratégica de gestão de riscos, capaz de preservar direitos, evitar o perecimento de documentação essencial e conferir maior previsibilidade e segurança às relações comerciais.

Para garantir maior tranquilidade na adequação da empresa ao modelo digital, bem como para assegurar a correta organização, padronização e validade jurídica da documentação gerada, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada, apta a orientar a estruturação dos procedimentos internos, a revisão de contratos e políticas comerciais e a validação dos fluxos operacionais, prevenindo passivos e fortalecendo a exigibilidade dos créditos empresariais.

Larissa Vieira

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Edson Peres Gonçalves Junior

Advogado inscrita na OAB/SC nº 71.272

Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Gabriela Morais

Advogada inscrita na OAB/SC nº 68.212

Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS;

Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

Izadora Cristina Diogo Corrêa

Advogada inscrita na OAB/SC nº 73.633

Possui cursos de atualização em Direito Imobiliário pelo Instituto de Direito Real e pelo CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Pós-graduanda em Direito Empresarial e MBA em Direito Corporativo pela Damásio Educacional.

Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB).

Pós-Graduada em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

Professora Universitária.

Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

Graduada em Tecnologia em Marketing pela Universidade Cesumar (Unicesumar).

Shirlene Reichert

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX).

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG.

Larissa Nascimento Vieira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 59.480

Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI.

Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF/UniBF.

Nathana Thais da Silva Ricardo

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 55.850

Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional.

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12).

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.