Lucro Presumido em 2026: aumento de carga tributária

A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma mudança relevante no regime do Lucro Presumido, ao majorar os percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL.

Embora apresentada como uma medida de redução de “benefícios fiscais”, a alteração tem gerado forte debate jurídico e preocupação prática para empresas de médio porte.

O que mudou com a LC nº 224/2025

A nova lei determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, aplicável às empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.
Na prática:

  • O percentual de presunção não é substituído, mas majorado sobre a parcela da receita que exceder o limite;
  • Para empresas prestadoras de serviços, por exemplo, a presunção passa de 32% para 35,2% sobre o excedente;
  • O limite anual de R$ 5 milhões é fracionado em R$ 1,25 milhão por trimestre, o que antecipa o impacto financeiro ao longo do ano-calendário.

Um dos principais pontos críticos é a equivocada classificação do Lucro Presumido como benefício fiscal, pois se trata de um regime legal de apuração simplificada, como uma alternativa ao Lucro Real, baseada em presunções fixadas em lei, pelo qual o contribuinte abre mão da apuração do lucro efetivo em troca de simplicidade e previsibilidade.

A majoração dos percentuais de presunção pela Lei Complementar nº 224/2025 desvirtua a lógica do regime e viola princípios estruturantes do sistema constitucional tributário, como:

  • Capacidade contributiva: empresas podem ser tributadas sobre uma base fictícia, superior ao lucro efetivo;
  • Legalidade material: cria-se uma ficção tributária agravada, sem relação com o fato gerador do IRPJ e da CSLL (acréscimo patrimonial);
  • Vedação ao confisco: em cenários de margens reduzidas ou prejuízo real, a carga pode se tornar desproporcional;
  • Segurança jurídica e previsibilidade, pilares históricos do Lucro Presumido.

O efeito econômico prático da mudança é que o aumento da presunção não significa aumento de lucro, mas elevação automática da carga tributária, independentemente do desempenho real da empresa.

Com isso:

  • O custo da simplicidade aumentou;
  • A previsibilidade do regime foi substituída por um modelo mais oneroso e instável;
  • Empresas passam a ser tributadas como se tivessem maior rentabilidade, mesmo em cenários adversos.

Diante desse novo cenário, o Lucro Presumido deixa de ser uma escolha automática. A LC nº 224/2025 impõe:

  • Revisão imediata do planejamento tributário;
  • Simulações comparativas com o Lucro Real;
  • Avaliação de medidas judiciais, especialmente diante dos fundamentos constitucionais já debatidos e de decisões liminares favoráveis em casos concretos.

A majoração do Lucro Presumido não é apenas um ajuste técnico. Trata-se de uma mudança estrutural, com impacto direto no caixa das empresas e com fortes indícios de inconstitucionalidade. O tema exige atenção jurídica qualificada e análise estratégica caso a caso.

Deivid Kistenmacher

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Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

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Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

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Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional.

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12).

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.