Jogos do Brasil na Copa do Mundo: a empresa é obrigada a dispensar os empregados?

Com os jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo, é comum que surja uma dúvida recorrente entre empregadores e gestores de Recursos Humanos: a empresa é obrigada a dispensar os empregados durante as partidas do Brasil?

A resposta, sob a ótica da legislação trabalhista, é não.

A legislação trabalhista brasileira não estabelece qualquer regra que obrigue empresas privadas a dispensarem seus empregados nos dias de jogos da Seleção Brasileira em Copa do Mundo. Assim, não há previsão de folga automática ou interrupção obrigatória da jornada de trabalho nesses dias.

A decisão sobre manter, ajustar ou flexibilizar o expediente, em regra, integra o poder diretivo do empregador, desde que observados os limites legais e contratuais aplicáveis.

A importância da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e do ACT

Antes de qualquer definição sobre o funcionamento da empresa nos dias de jogos do Brasil, é indispensável a análise da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) aplicáveis à categoria profissional.

Esses instrumentos podem prever regras específicas, tais como:

  • liberação total ou parcial dos empregados;
  • alteração de jornada nos dias de jogos da Seleção Brasileira;
  • compensação de horas;
  • condições diferenciadas para determinados setores.

Por essa razão, a análise da norma coletiva deve ser o primeiro passo na tomada de decisão

.

Ausência de previsão em norma coletiva

Na hipótese de inexistência de previsão na CCT ou no ACT, a empresa poderá definir, conforme suas necessidades operacionais, a forma de condução do expediente nos dias de jogos do Brasil.

Entre as alternativas possíveis estão:

  • manutenção da jornada habitual;
  • ajuste temporário de horários;
  • liberação parcial ou integral dos empregados;
  • compensação de horas, quando juridicamente aplicável;
  • utilização de banco de horas, se existente.

A escolha deve levar em consideração a atividade econômica desenvolvida, a continuidade dos serviços e a organização interna da empresa.

Atenção à isonomia e à organização interna

Caso a empresa opte por liberar apenas parte dos empregados, é recomendável que essa decisão esteja baseada em critérios objetivos, como função exercida, setor ou necessidade operacional.

A ausência de critérios claros pode gerar questionamentos internos e até discussões trabalhistas, especialmente quando houver tratamento desigual entre empregados em situações equivalentes.

Faltas nos dias de jogos do Brasil

A ausência do empregado para assistir aos jogos da Seleção Brasileira, na ausência de autorização do empregador ou de previsão em norma coletiva, não constitui falta legalmente justificada.

Nessas situações, o empregador poderá aplicar as medidas previstas na legislação trabalhista e nas normas internas da empresa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Planejamento como ferramenta de prevenção

Independentemente da decisão adotada, é recomendável que as empresas se planejem previamente para os dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo.

A comunicação clara e antecipada aos empregados contribui para:

  • evitar dúvidas e conflitos;
  • organizar escalas de trabalho;
  • reduzir riscos trabalhistas;
  • garantir previsibilidade operacional.

Conclusão

Os jogos do Brasil na Copa do Mundo não alteram, por si só, as regras da jornada de trabalho no Brasil.

A eventual dispensa ou flexibilização de expediente não constitui obrigação legal, devendo ser analisada à luz da legislação trabalhista, das normas coletivas aplicáveis e da realidade operacional de cada empresa.

Nesse contexto, a verificação da Convenção Coletiva de Trabalho ou do Acordo Coletivo se mostra etapa essencial, podendo, inclusive, estabelecer regras específicas sobre o tema.

Na ausência de previsão coletiva, a decisão permanece no âmbito do poder diretivo do empregador, que deve atuar com planejamento, coerência e segurança jurídica.

Nathana Thaís da Silva.

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Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

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Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

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Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.