Com os jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo, é comum que surja uma dúvida recorrente entre empregadores e gestores de Recursos Humanos: a empresa é obrigada a dispensar os empregados durante as partidas do Brasil?
A resposta, sob a ótica da legislação trabalhista, é não.
A legislação trabalhista brasileira não estabelece qualquer regra que obrigue empresas privadas a dispensarem seus empregados nos dias de jogos da Seleção Brasileira em Copa do Mundo. Assim, não há previsão de folga automática ou interrupção obrigatória da jornada de trabalho nesses dias.
A decisão sobre manter, ajustar ou flexibilizar o expediente, em regra, integra o poder diretivo do empregador, desde que observados os limites legais e contratuais aplicáveis.
A importância da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e do ACT
Antes de qualquer definição sobre o funcionamento da empresa nos dias de jogos do Brasil, é indispensável a análise da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) aplicáveis à categoria profissional.
Esses instrumentos podem prever regras específicas, tais como:
- liberação total ou parcial dos empregados;
- alteração de jornada nos dias de jogos da Seleção Brasileira;
- compensação de horas;
- condições diferenciadas para determinados setores.
Por essa razão, a análise da norma coletiva deve ser o primeiro passo na tomada de decisão
.
Ausência de previsão em norma coletiva
Na hipótese de inexistência de previsão na CCT ou no ACT, a empresa poderá definir, conforme suas necessidades operacionais, a forma de condução do expediente nos dias de jogos do Brasil.
Entre as alternativas possíveis estão:
- manutenção da jornada habitual;
- ajuste temporário de horários;
- liberação parcial ou integral dos empregados;
- compensação de horas, quando juridicamente aplicável;
- utilização de banco de horas, se existente.
A escolha deve levar em consideração a atividade econômica desenvolvida, a continuidade dos serviços e a organização interna da empresa.
Atenção à isonomia e à organização interna
Caso a empresa opte por liberar apenas parte dos empregados, é recomendável que essa decisão esteja baseada em critérios objetivos, como função exercida, setor ou necessidade operacional.
A ausência de critérios claros pode gerar questionamentos internos e até discussões trabalhistas, especialmente quando houver tratamento desigual entre empregados em situações equivalentes.
Faltas nos dias de jogos do Brasil
A ausência do empregado para assistir aos jogos da Seleção Brasileira, na ausência de autorização do empregador ou de previsão em norma coletiva, não constitui falta legalmente justificada.
Nessas situações, o empregador poderá aplicar as medidas previstas na legislação trabalhista e nas normas internas da empresa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Planejamento como ferramenta de prevenção
Independentemente da decisão adotada, é recomendável que as empresas se planejem previamente para os dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo.
A comunicação clara e antecipada aos empregados contribui para:
- evitar dúvidas e conflitos;
- organizar escalas de trabalho;
- reduzir riscos trabalhistas;
- garantir previsibilidade operacional.
Conclusão
Os jogos do Brasil na Copa do Mundo não alteram, por si só, as regras da jornada de trabalho no Brasil.
A eventual dispensa ou flexibilização de expediente não constitui obrigação legal, devendo ser analisada à luz da legislação trabalhista, das normas coletivas aplicáveis e da realidade operacional de cada empresa.
Nesse contexto, a verificação da Convenção Coletiva de Trabalho ou do Acordo Coletivo se mostra etapa essencial, podendo, inclusive, estabelecer regras específicas sobre o tema.
Na ausência de previsão coletiva, a decisão permanece no âmbito do poder diretivo do empregador, que deve atuar com planejamento, coerência e segurança jurídica.
Nathana Thaís da Silva.



