Imposto Seletivo: MP nº 1.399 define alíquotas, transição e setores afetados em 2027

O Governo Federal publicou, em 4 de novembro de 2026, a Medida Provisória nº 1.399/2026, que estabelece as alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027. Criado pela Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, e disciplinado pela Lei Complementar nº 214/2025, o tributo incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, cumprindo função arrecadatória e também extrafiscal, ao buscar desestimular determinados padrões de consumo.

A MP alcança veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, além de concursos de prognósticos. Para 2027, as alíquotas aplicáveis aos principais produtos foram construídas a partir da tributação atualmente existente pelo IPI, com fatores de conversão destinados a compensar as diferenças entre as bases de cálculo dos dois impostos e, segundo o Governo, preservar a carga tributária efetiva durante a transição.

Entre os percentuais divulgados, as bebidas açucaradas ficarão sujeitas à alíquota de 2,6%, as cervejas de malte a 4,2% e as demais bebidas alcoólicas a percentuais entre 8% e 24%, conforme sua classificação fiscal e características. Para cigarros e cigarrilhas, a cobrança será composta por alíquota de 66,7%, aplicada sobre o valor de referência previsto na MP, acrescida de uma parcela específica de R$ 3,50 por vintena. Os demais produtos fumígenos terão, em regra, alíquota de 37,5%, enquanto os concursos de prognósticos estarão sujeitos a 0,5%.

No setor automotivo, a alíquota-base dos veículos de passeio será de 6,3%, mas o percentual efetivo poderá aumentar ou diminuir conforme critérios como tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural, tecnologias de assistência à direção e reciclabilidade. A estrutura adotada revela que o impacto não será uniforme, exigindo avaliação individualizada por modelo e classificação fiscal. Aeronaves e embarcações de recreio também estão abrangidas, com alíquotas e fatores próprios.

A MP prevê tratamentos favorecidos, mas é importante diferenciar juridicamente cada hipótese. Terão alíquota zero, desde que cumpridos os requisitos legais, os veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas, além de determinadas versões reconhecidas como sustentáveis. Os bens minerais extraídos também terão alíquota zero até 31 de dezembro de 2027. Já caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, excetuadas as picapes, e determinados veículos, aeronaves e embarcações destinados ao uso operacional das Forças Armadas ou da segurança pública estarão fora da incidência nas condições previstas pela norma.

Embora a MP tenha entrado em vigor na data de sua publicação, seus efeitos tributários começarão em 2 de fevereiro de 2027, em razão da anterioridade nonagesimal. O regime será temporário durante 2027 e deverá ser substituído por uma disciplina permanente a partir de 2028. Para evitar um intervalo sem tributação em janeiro de 2027, o Governo anunciou o encaminhamento de uma Proposta de Emenda à Constituição destinada a prorrogar temporariamente o IPI sobre os produtos alcançados, até o início efetivo da cobrança do Imposto Seletivo.

Os próximos meses serão decisivos. A MP deverá ser examinada pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações durante a tramitação, e o Poder Executivo deverá apresentar, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. Empresas dos setores de bebidas, tabaco, automóveis, aeronaves, embarcações, mineração e apostas devem revisar classificações NCM, formação de preços, contratos, cadastros fiscais, parametrização de documentos eletrônicos e projeções de margem, pois a transição do IPI para o Imposto Seletivo não será apenas uma troca de tributos, mas uma mudança relevante na estrutura de incidência e no tratamento fiscal dos produtos.

Deivid Kistenmacher

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Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

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Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.