O Governo Federal publicou, em 4 de novembro de 2026, a Medida Provisória nº 1.399/2026, que estabelece as alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027. Criado pela Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, e disciplinado pela Lei Complementar nº 214/2025, o tributo incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, cumprindo função arrecadatória e também extrafiscal, ao buscar desestimular determinados padrões de consumo.
A MP alcança veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, além de concursos de prognósticos. Para 2027, as alíquotas aplicáveis aos principais produtos foram construídas a partir da tributação atualmente existente pelo IPI, com fatores de conversão destinados a compensar as diferenças entre as bases de cálculo dos dois impostos e, segundo o Governo, preservar a carga tributária efetiva durante a transição.
Entre os percentuais divulgados, as bebidas açucaradas ficarão sujeitas à alíquota de 2,6%, as cervejas de malte a 4,2% e as demais bebidas alcoólicas a percentuais entre 8% e 24%, conforme sua classificação fiscal e características. Para cigarros e cigarrilhas, a cobrança será composta por alíquota de 66,7%, aplicada sobre o valor de referência previsto na MP, acrescida de uma parcela específica de R$ 3,50 por vintena. Os demais produtos fumígenos terão, em regra, alíquota de 37,5%, enquanto os concursos de prognósticos estarão sujeitos a 0,5%.
No setor automotivo, a alíquota-base dos veículos de passeio será de 6,3%, mas o percentual efetivo poderá aumentar ou diminuir conforme critérios como tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural, tecnologias de assistência à direção e reciclabilidade. A estrutura adotada revela que o impacto não será uniforme, exigindo avaliação individualizada por modelo e classificação fiscal. Aeronaves e embarcações de recreio também estão abrangidas, com alíquotas e fatores próprios.
A MP prevê tratamentos favorecidos, mas é importante diferenciar juridicamente cada hipótese. Terão alíquota zero, desde que cumpridos os requisitos legais, os veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas, além de determinadas versões reconhecidas como sustentáveis. Os bens minerais extraídos também terão alíquota zero até 31 de dezembro de 2027. Já caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, excetuadas as picapes, e determinados veículos, aeronaves e embarcações destinados ao uso operacional das Forças Armadas ou da segurança pública estarão fora da incidência nas condições previstas pela norma.
Embora a MP tenha entrado em vigor na data de sua publicação, seus efeitos tributários começarão em 2 de fevereiro de 2027, em razão da anterioridade nonagesimal. O regime será temporário durante 2027 e deverá ser substituído por uma disciplina permanente a partir de 2028. Para evitar um intervalo sem tributação em janeiro de 2027, o Governo anunciou o encaminhamento de uma Proposta de Emenda à Constituição destinada a prorrogar temporariamente o IPI sobre os produtos alcançados, até o início efetivo da cobrança do Imposto Seletivo.
Os próximos meses serão decisivos. A MP deverá ser examinada pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações durante a tramitação, e o Poder Executivo deverá apresentar, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. Empresas dos setores de bebidas, tabaco, automóveis, aeronaves, embarcações, mineração e apostas devem revisar classificações NCM, formação de preços, contratos, cadastros fiscais, parametrização de documentos eletrônicos e projeções de margem, pois a transição do IPI para o Imposto Seletivo não será apenas uma troca de tributos, mas uma mudança relevante na estrutura de incidência e no tratamento fiscal dos produtos.
Deivid Kistenmacher



