A notícia de que uma empresa ingressou em recuperação judicial costuma gerar preocupação imediata entre seus credores. A primeira impressão pode ser a de que o crédito não será mais recebido ou de que qualquer processo em andamento perderá sua utilidade.
A recuperação judicial, contudo, não extingue automaticamente a dívida. O procedimento altera a forma pela qual determinados créditos serão exigidos e pagos, transferindo sua discussão para um ambiente coletivo, no qual a empresa devedora, os credores, o administrador judicial e o Poder Judiciário passam a atuar conforme as regras da Lei nº 11.101/2005.
A finalidade da recuperação judicial está prevista no art. 47 da referida lei. O procedimento busca permitir a superação da crise econômico-financeira, preservar a atividade empresarial e os empregos e, ao mesmo tempo, resguardar os interesses dos credores.
Em vez de cada credor buscar individualmente o patrimônio da devedora, as dívidas sujeitas ao processo passam a ser reorganizadas de forma conjunta, mediante um plano que poderá modificar prazos, valores e condições de pagamento.
Isso não significa que o credor deva apenas aguardar o desenvolvimento da recuperação judicial. Ao contrário, o credor precisa verificar como seu crédito foi relacionado, qual tratamento lhe foi atribuído e quais efeitos o procedimento produzirá sobre uma ação ou execução que já esteja em andamento.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial, em regra, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que ainda não tenham vencido.
Assim, o crédito pode ser atingido mesmo que a dívida tivesse vencimento futuro, não estivesse mencionada na relação inicial apresentada pela devedora ou ainda fosse objeto de discussão judicial. Existem créditos excluídos desse regime, mas essa conclusão depende da análise da origem da obrigação, das garantias constituídas e das particularidades da relação jurídica.
A data de constituição do crédito é especialmente importante. Se a obrigação teve origem ANTES do pedido de recuperação judicial, o crédito poderá estar sujeito ao procedimento, ainda que venha a ser reconhecido judicialmente somente depois.
Por outro lado, obrigações constituídas DEPOIS do pedido de RJ podem receber tratamento diferente.
Por isso, não basta observar a data da Sentença, da emissão da nota fiscal ou do vencimento da parcela. É necessário identificar quando ocorreu o fato jurídico que deu origem ao crédito.
O deferimento do processamento da recuperação judicial também produz consequências sobre ações e execuções em andamento. O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece, em linhas gerais, a suspensão das execuções contra a empresa recuperanda e a impossibilidade de realização de determinados atos de constrição sobre bens sujeitos ao processo.
O período de suspensão, conhecido como stay period, procura assegurar tempo para a negociação e impedir que alguns credores retirem individualmente bens necessários à preservação da atividade empresarial enquanto o plano está sendo discutido. A legislação prevê o prazo de 180 dias, admitida uma prorrogação, em determinadas condições.
A suspensão da cobrança, entretanto, não significa necessariamente que o processo anterior será extinto.
Se a ação ainda estiver discutindo a existência ou o valor da obrigação, ela poderá prosseguir até que o crédito seja definido.
Uma vez apurado o montante, poderá ser necessária sua inclusão ou atualização no quadro de credores. Já os atos destinados à satisfação individual do crédito, como penhoras e alienações de bens da recuperanda, ficam sujeitos às limitações decorrentes do processo recuperacional.
Nesse cenário, um dos primeiros pontos a serem examinados é a relação de credores apresentada pela devedora. A empresa credora precisa verificar se seu nome foi incluído, se o valor está correto, se a natureza do crédito foi adequadamente identificada e se as garantias existentes foram consideradas.
Podem ocorrer omissões, valores inferiores ao efetivamente devido ou classificações incompatíveis com a natureza da obrigação. Dependendo da fase do processo, essas questões poderão exigir divergência perante o administrador judicial ou habilitação perante o juízo da recuperação.
A classificação do crédito é relevante porque influencia a participação do credor na recuperação judicial e o tratamento que poderá ser estabelecido no plano.
A lei organiza os credores em diferentes classes, como titulares de créditos trabalhistas, créditos com garantia real, créditos quirografários e créditos pertencentes a microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP).
A inclusão em classe incorreta pode afetar tanto as condições de pagamento quanto o exercício do direito de voto.
Outro ponto que exige atenção é o plano de recuperação judicial. É nele que a empresa em crise apresenta a forma pela qual pretende reorganizar suas obrigações.
O plano pode prever descontos sobre a dívida, períodos de carência, parcelamentos prolongados, alteração dos encargos, venda de ativos e outras medidas de reestruturação.
Portanto, o crédito não desaparece, mas poderá ser pago em condições muito diferentes daquelas originalmente ajustadas entre as partes.
A empresa credora não precisa aceitar silenciosamente todas as condições propostas. Nos termos dos arts. 55 e 56 da Lei nº 11.101/2005, é possível apresentar objeção ao plano e participar da Assembleia Geral de Credores, na qual as condições serão debatidas e votadas.
A assembleia não deve ser vista como simples formalidade. É o momento em que os credores podem questionar cláusulas, negociar alterações e exercer o direito de voto de acordo com sua classe e com os critérios previstos na legislação.
Se o plano for aprovado e homologado judicialmente, suas condições poderão vincular os credores sujeitos à recuperação, inclusive aqueles que não participaram da assembleia ou votaram contra a proposta.
O plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido, submetendo a recuperanda e os credores atingidos às novas condições aprovadas.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 também ampliaram a participação dos credores.
Em situações específicas, como no decurso do período de suspensão sem deliberação sobre a proposta da devedora ou após a rejeição do plano em assembleia, os próprios credores podem apresentar um plano alternativo, observados os requisitos legais. Embora seja um mecanismo complexo e ainda pouco utilizado, essa possibilidade demonstra que o credor não ocupa uma posição meramente passiva na recuperação judicial.
Também é necessário distinguir a cobrança contra a empresa recuperanda da responsabilidade assumida por fiadores, avalistas e outros coobrigados.
Os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, conforme estabelece o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Por isso, a recuperação judicial da devedora principal não suspende automaticamente as ações movidas contra terceiros que garantiram a obrigação, conforme Súmula 581 do STJ e Tema Repetitivo nº 885.
Na prática, uma execução contra a recuperanda poderá sofrer os efeitos do processo recuperacional, enquanto a cobrança contra um avalista ou fiador poderá prosseguir.
A existência e a extensão dessas garantias, contudo, devem ser analisadas conforme os documentos da operação, o conteúdo do plano e a manifestação do próprio credor.
A recuperação judicial também não garante que o credor receberá integralmente seu crédito. O resultado dependerá da viabilidade da empresa, das condições aprovadas no plano e do efetivo cumprimento das obrigações assumidas.
Mesmo assim, o procedimento pode permitir uma recuperação superior àquela que seria obtida com a liquidação desordenada dos bens em uma falência.
Por outro lado, a ausência de atuação do credor pode trazer consequências.
Deixar de conferir o crédito, ignorar uma classificação incorreta, não analisar as condições do plano ou não acompanhar as deliberações pode permitir que decisões relevantes sejam tomadas sem a participação da empresa interessada.
A recuperação judicial possui prazos próprios e pode produzir alterações substanciais sobre valores, garantias e condições de recebimento.
A empresa credora deverá verificar se o crédito está sujeito ao procedimento, conferir sua inclusão e classificação, analisar os efeitos sobre processos e garantias, examinar o plano e avaliar sua participação nas deliberações.
Quando já existe uma ação judicial em andamento, também será necessário definir o que poderá prosseguir no juízo de origem e quais providências deverão ser adotadas perante o juízo recuperacional.
Da mesma forma, a existência de avalistas, fiadores ou outros coobrigados pode preservar alternativas de cobrança que não são automaticamente atingidas pela recuperação da devedora principal.
Para os credores, compreender rapidamente sua posição, acompanhar o procedimento e avaliar a melhor estratégia a seguir pode ser determinante para preservar direitos, participar das negociações e evitar que decisões relevantes sobre o recebimento sejam tomadas sem sua atuação.
Edson Peres Gonçalves Junior



