EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento que discutia a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Corte decidiu que o ISS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, por entender que os valores correspondentes ao imposto municipal constituem mero ingresso financeiro transitório, que não se incorpora definitivamente ao patrimônio das empresas e, portanto, não representa receita própria passível de tributação pelas contribuições federais.

O julgamento, realizado no Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), representa uma importante oportunidade de revisão tributária para empresas prestadoras de serviços, tanto pela possibilidade de redução dos recolhimentos futuros quanto pela perspectiva de recuperação de valores pagos a maior.

Por que o ISS deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins?

O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo municipal incidente sobre a prestação de determinados serviços. Já o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições federais calculadas, em regra, sobre as receitas das empresas.

Até então, as empresas prestadoras de serviços calculavam o PIS e a Cofins sobre o valor total de sua receita bruta, incluindo os montantes correspondentes ao ISS. Na prática, isso significava que as contribuições federais incidiam também sobre uma parcela destinada ao pagamento de outro tributo.

Ao analisar a questão, o STF reconheceu que o ISS não constitui receita efetiva da empresa, pois corresponde a um valor destinado aos cofres públicos municipais. Por essa razão, não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Quais empresas podem ser beneficiadas?

A decisão é relevante para empresas prestadoras de serviços sujeitas ao recolhimento do ISS e que apuram o PIS e a Cofins pelos regimes cumulativo ou não cumulativo.

Entre os segmentos que podem ser beneficiados, destacam-se empresas de tecnologia, consultorias, clínicas médicas, hospitais, instituições de ensino, empresas de engenharia, publicidade e outros prestadores de serviços.

A oportunidade alcança, em especial, empresas tributadas pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real, observadas as particularidades de suas operações e da apuração das contribuições.

É possível recuperar os valores pagos nos últimos cinco anos?

Em regra, a legislação tributária admite a recuperação de tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos, mediante restituição ou compensação, observados os requisitos legais aplicáveis. Entretanto, um ponto importante ainda depende de definição pelo STF: a eventual modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 118.

Isso porque, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão do ISS, o Supremo ainda não estabeleceu eventuais limitações temporais para a aplicação do entendimento.

O que as empresas devem fazer a partir de agora?

O julgamento do Tema 118 representa uma oportunidade para que empresas prestadoras de serviços revisem a forma como apuram o PIS e a Cofins e identifiquem possíveis recolhimentos realizados a maior. Contudo, a aplicação prática da decisão exige cautela, especialmente diante da pendência de definição sobre seus efeitos temporais.

Nesse contexto, recomenda-se uma análise tributária individualizada, destinada a identificar os valores potencialmente recuperáveis, verificar os impactos sobre os recolhimentos futuros e avaliar as medidas jurídicas cabíveis.

Gabriela Morais

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Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

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Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

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Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.