Grupo econômico: Empresas do mesmo grupo respondem pelas dívidas umas das outras?

Uma estrutura empresarial é formada por diferentes empresas, algumas com os mesmos sócios, administradores, endereços ou atividades econômicas relacionadas. Quando uma delas deixa de cumprir determinada obrigação, surge uma questão recorrente: o credor pode cobrar a dívida das demais empresas?

A resposta depende do fundamento jurídico invocado e das provas disponíveis. A existência de vínculos societários, comerciais ou administrativos pode justificar uma análise mais aprofundada, mas não produz, por si só, responsabilidade patrimonial compartilhada.

A regra no Direito Civil brasileiro é a autonomia patrimonial. Cada pessoa jurídica possui personalidade própria, patrimônio individualizado, direitos e obrigações específicos, contratos próprios e responsabilidade correspondente às atividades que desenvolve.

O artigo 49-A do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores e reconhece a autonomia patrimonial como instrumento legítimo de alocação e segregação dos riscos empresariais. Essa lógica também se aplica às relações entre sociedades pertencentes a uma estrutura empresarial mais ampla.

Uma holding, uma empresa operacional, uma prestadora de serviços e uma sociedade patrimonial podem fazer parte da mesma organização econômica sem que seus patrimônios se confundam juridicamente. A coordenação de interesses, a existência de planejamento conjunto ou o compartilhamento formalizado de determinados recursos não elimina automaticamente a individualidade de cada sociedade. Por isso, a responsabilidade patrimonial de empresas do mesmo grupo não pode ser presumida apenas com base na proximidade existente entre elas.

Sócios comuns, administradores compartilhados, parentesco entre integrantes do quadro societário, utilização do mesmo endereço, atividades econômicas semelhantes, atuação no mesmo segmento, marcas relacionadas, contratos internos ou relações comerciais habituais não são elementos suficientes, quando examinados isoladamente, para atribuir a uma empresa a dívida contraída por outra. Essas circunstâncias podem indicar a necessidade de investigação, mas precisam ser relacionadas a fatos concretos capazes de fundamentar a responsabilidade discutida. O STJ adota uma postura:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram que ficou demonstrada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas que integram o grupo societário, pois exploram o mesmo ramo de negócios, atuam no mesmo endereço e detêm idêntico quadro societário. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.

(STJ – AgInt no AREsp: 1973756 SP 2021/0268740-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)

A caracterização econômica ou empresarial de um conjunto de sociedades não significa que todas sejam solidariamente responsáveis por qualquer obrigação assumida por uma delas.

No campo cível, a solidariedade não se presume. Conforme o artigo 265 do Código Civil, ela resulta da lei ou da vontade das partes. Por isso, a simples formação de um grupo econômico não transforma automaticamente todas as sociedades em devedoras solidárias.

A responsabilidade de outra empresa pode decorrer, em primeiro lugar, do próprio contrato. Isso ocorre quando a sociedade presta fiança, aval ou outra garantia, assume uma dívida, reconhece determinada obrigação, participa conjuntamente da contratação ou aceita expressamente uma responsabilidade solidária.

Também pode haver obrigação própria quando a empresa intervém no contrato assumindo deveres específicos ou participa diretamente do negócio que originou a dívida.

Em um contrato de fornecimento, por exemplo, uma empresa pode figurar como compradora, enquanto outra assume a condição de garantidora. Se houver inadimplemento, a cobrança da garantidora não decorrerá simplesmente do fato de ambas integrarem o mesmo grupo, mas da obrigação que ela própria assumiu. Essa hipótese não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois não exige o afastamento da autonomia patrimonial. A responsabilidade já está prevista no contrato, no negócio jurídico ou, conforme o caso, na legislação aplicável.

Outra possibilidade é a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, essa medida permite que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Trata-se de medida excepcional, que não extingue a pessoa jurídica, mas afasta pontualmente sua autonomia em relação à obrigação examinada.

O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos.

A confusão patrimonial, por sua vez, está relacionada à ausência de separação efetiva entre patrimônios. Pode ser revelada, entre outras circunstâncias, pelo pagamento repetido de obrigações de uma empresa por outra, pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação adequada ou por práticas que demonstrem o descumprimento sistemático da autonomia patrimonial.

O próprio artigo 50 também esclarece que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos legais, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EXECUTADA E A AGRAVANTE, COM INCLUSÃO DESTA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MEDIDA, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, ESPECIALMENTE:(I) SABER SE HÁ DESVIO DE FINALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E OPERAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE;(II) SABER SE HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E A AGRAVANTE, CARACTERIZANDO GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 2. No caso concreto, há elementos que indicam que a empresa agravante foi constituída e operada pelo sócio da empresa executada, utilizando-se da mesma sede, ramo de atividade e estrutura empresarial, sem contraprestação aparente. 3. Documentos e depoimentos indicam que a agravante atua como sucessora informal da executada, beneficiando-se diretamente da estrutura desta, o que configura desvio de finalidade e confusão patrimonial. 4. A ausência de vínculo societário formal não afasta a responsabilidade, diante da realidade fática demonstrada nos autos. 5. A jurisprudência admite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de grupo econômico informal e uso indevido da autonomia patrimonial para frustrar credores.

(TJ-SC – AI: 50574872320258240000 SC, Relator.: RODOLFO TRIDAPALLI, Data de Julgamento: 25/09/2025, 3ª Câmara de Direito Comercial)

O simples inadimplemento de uma obrigação não demonstra abuso da personalidade jurídica. Uma empresa pode deixar de pagar uma dívida por dificuldades financeiras, perda de mercado, redução de receitas, controvérsia contratual ou outros fatores que não envolvam desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A insuficiência ou a não localização de bens também não autoriza, isoladamente, a transferência da dívida para outras sociedades. É indispensável apresentar fatos e provas relacionados aos requisitos previstos em lei.

Os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido deve demonstrar os pressupostos legais específicos da medida, e a pessoa que poderá ter seu patrimônio atingido deve ser citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis. O incidente pode ser instaurado durante a fase de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução. Se a desconsideração for requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, com a citação do sócio ou da pessoa jurídica correspondente.

O artigo 133, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a aplicação do incidente à desconsideração inversa. Nessa modalidade, busca-se atingir o patrimônio da pessoa jurídica quando ela é utilizada para ocultar ou proteger indevidamente bens pessoais que deveriam responder por obrigações do sócio.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando ativos particulares são transferidos para a sociedade sem justificativa econômica, enquanto o devedor continua a utilizá-los como se fossem seus. A simples existência de patrimônio em nome da empresa, entretanto, não basta. Também nessa hipótese deve ser comprovado o uso abusivo da estrutura jurídica.

A sucessão empresarial representa outro fundamento possível de responsabilidade. Ela pode ser reconhecida quando uma sociedade passa a continuar substancialmente a atividade antes exercida por outra, especialmente se a operação anterior é encerrada ou esvaziada. A análise pode considerar a manutenção do mesmo estabelecimento, atividade, marca, clientela, equipamentos, funcionários, fornecedores, estrutura administrativa e gestão.

Nenhum desses elementos deve ser avaliado isoladamente. Duas empresas podem funcionar no mesmo endereço por razões legítimas, assim como uma sociedade pode adquirir equipamentos ou contratar antigos empregados de outra sem se tornar sua sucessora. O que importa é verificar o conjunto da operação, a continuidade material da atividade, a forma de transferência dos ativos, a existência de contraprestação e a justificativa econômica do negócio.

Imagine-se, por exemplo, que uma empresa encerre formalmente suas operações e, logo depois, outra sociedade controlada pelas mesmas pessoas passe a atender os mesmos clientes, utilizar as mesmas máquinas, manter os mesmos funcionários e explorar a mesma marca, sem documentação adequada sobre a transferência da operação.

Essa combinação pode justificar a investigação de eventual sucessão ou de outra forma de responsabilização. Se, ao contrário, houver uma aquisição regular, com contratos, pagamentos, registros contábeis e preservação da capacidade patrimonial da empresa anterior, a conclusão poderá ser diferente.

A fraude contra credores, disciplinada pelos artigos 158 a 165 do Código Civil, está relacionada, em linhas gerais, a atos de transmissão de bens ou remissão de dívidas e, em determinadas condições, a contratos onerosos praticados por devedor insolvente ou que se torna insolvente em razão do ato, em prejuízo de credores.

A análise pode envolver a situação patrimonial do devedor, a anterioridade do crédito, o prejuízo causado e, conforme a natureza do negócio, o conhecimento da situação pelo terceiro adquirente.

A fraude à execução possui natureza processual e está disciplinada, principalmente, pelo artigo 792 do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê hipóteses em que a alienação ou oneração de um bem é considerada fraudulenta, inclusive quando tramita contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência ou quando houver averbação da execução ou de constrição sobre o bem.

Em ambos os casos, o momento da operação é particularmente relevante. Transferências realizadas antes do surgimento da dívida, durante negociações de cobrança, após o ajuizamento da ação ou depois de uma ordem de constrição podem receber avaliações diferentes. Também devem ser examinados a existência de contraprestação, a boa-fé do adquirente, a situação patrimonial das partes, o vínculo entre elas e o propósito negocial da operação. Uma negociação entre empresas relacionadas não é necessariamente fraudulenta, mas exige documentação capaz de demonstrar sua regularidade.

A confusão patrimonial e o esvaziamento de ativos costumam ocupar posição central nessas discussões. Pagamentos habituais de despesas de uma sociedade por outra, custeio de gastos pessoais dos sócios, ausência de separação bancária, transferências de bens sem contrato, empréstimos não documentados, retiradas sem registro e distribuição de lucros sem suporte contábil podem elevar o risco de responsabilização.

Também merecem atenção o uso gratuito de imóveis, veículos ou equipamentos, o compartilhamento indiscriminado de funcionários, a ausência de critérios para rateio de despesas, a transferência da operação para outra empresa sem justificativa econômica e o esvaziamento patrimonial após o surgimento do litígio. Garantias cruzadas, atuação de administradores de fato, participação de beneficiários não formalizados, utilização de interpostas pessoas e realização de negócios sem propósito aparente também podem integrar a análise.

Essas circunstâncias não constituem fraude ou abuso automaticamente. Seu significado depende da frequência, da intensidade, da documentação disponível e do contexto em que os atos foram praticados. Um pagamento feito por engano e posteriormente reembolsado possui natureza distinta de um sistema permanente no qual receitas, despesas e ativos circulam entre empresas sem contratos, registros ou critérios definidos.

Para o credor, a cobrança eficiente começa pela correta identificação do devedor e de quem participou da contratação. É necessário examinar o contrato, as garantias prestadas, as comunicações empresariais, as notas fiscais, os pagamentos e a conduta adotada durante a execução do negócio. Alterações societárias, transferências patrimoniais e sinais de continuidade empresarial também podem ser relevantes.

A inclusão de terceiros não deve ser pedida de forma genérica. O credor precisa relacionar cada pessoa ou empresa aos fatos e ao fundamento jurídico correspondente. Uma sociedade pode ser responsável porque prestou garantia, outra porque assumiu a dívida e outra porque recebeu ativos em uma operação potencialmente caracterizadora de sucessão. A organização da prova aumenta a efetividade da cobrança e reduz o risco de medidas indevidas.

Sob a perspectiva defensiva, empresas e sócios precisam demonstrar que a autonomia jurídica corresponde à realidade. Contabilidade individualizada, contas bancárias separadas, contratos próprios, empregados corretamente vinculados e documentação das operações entre partes relacionadas são elementos importantes. A defesa não deve se limitar à apresentação dos contratos sociais, porque o processo pode examinar a realidade financeira, patrimonial e operacional da estrutura.

Empréstimos e mútuos devem ser formalizados e contabilizados. O compartilhamento de imóveis, equipamentos, serviços ou funcionários precisa contar com critérios definidos. Transferências de ativos devem possuir documentação, contraprestação e justificativa econômica. A distribuição de lucros deve ter suporte contábil, e as reorganizações societárias devem registrar suas razões negociais.

A prova costuma resultar da análise conjunta de contratos sociais, alterações societárias, atas, procurações, instrumentos firmados entre as empresas, contratos com o credor, extratos bancários, comprovantes de pagamento, balanços, balancetes, livros contábeis, notas fiscais, declarações fiscais, folhas de pagamento, registros de bens e comunicações com clientes e fornecedores. Raramente um único documento será suficiente para esclarecer toda a estrutura.

Nesse contexto, o organograma jurídico empresarial pode ser uma ferramenta útil. Além de indicar sócios e administradores, ele pode mapear beneficiários finais, holdings, empresas operacionais e patrimoniais, contratos internos, dívidas, garantias, fluxos financeiros, transferências de ativos, funcionários compartilhados e relações de controle. Para o credor, ajuda a reconstruir a estrutura e direcionar a investigação. Para a defesa, auxilia na demonstração da autonomia e da racionalidade das operações. O organograma, contudo, organiza a informação, mas não substitui a prova documental.

Como medidas preventivas, é recomendável manter contas e contabilidade separadas, formalizar contratos entre empresas relacionadas, documentar empréstimos, rateios, garantias e transferências de ativos, definir corretamente quem contrata e quem executa cada atividade e registrar as razões econômicas das reorganizações. Também é importante evitar pagamentos cruzados sem justificativa, separar o patrimônio pessoal do empresarial, atualizar atos societários e preservar documentos após mudanças na estrutura.

Essas práticas não garantem que jamais haverá questionamento judicial. Sua finalidade é permitir que a operação seja compreendida e demonstrada com segurança, evitando que a falta de documentação transforme uma relação legítima em aparente confusão patrimonial.

Assim, a responsabilidade patrimonial de empresas do mesmo grupo não é automática. A autonomia patrimonial permanece como regra, e sua relativização exige fundamento jurídico específico e prova adequada. A obrigação pode decorrer do contrato, da lei, da sucessão, da fraude, da participação efetiva no negócio ou do abuso da personalidade jurídica, mas não da simples existência de sócios, administradores, endereços ou atividades em comum.

A autonomia da pessoa jurídica protege a organização legítima dos riscos empresariais, mas não pode ser utilizada para ocultar bens, esvaziar patrimônios ou frustrar credores. A solução de cada controvérsia exige o exame integrado da realidade societária, contratual, financeira, patrimonial e operacional. A análise antecipada da estrutura empresarial e a organização dos documentos relevantes podem contribuir para decisões mais seguras, tanto na cobrança de créditos quanto na defesa de empresas e sócios.

Edson Peres Gonçalves Junior

OAB/SC 71.272

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Edson Peres Gonçalves Junior

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Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

Izadora Cristina Diogo Corrêa

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Marina Gonçalves de Oliveira

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Pós-Graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

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Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

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Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional.

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

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Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.