Exclusão de sócio: quando a saída forçada é juridicamente possível

Sócio não é empregado e, por isso, não é “demitido”. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro admite, em hipóteses específicas, a exclusão forçada de um sócio da sociedade.

Trata-se de medida extrema, que não decorre de simples deliberação dos demais sócios, mas exige fundamento jurídico consistente, provas robustas e observância rigorosa do procedimento legal ou contratual aplicável.

1. A exclusão como medida extrema

Os demais sócios podem promover a exclusão de um sócio da sociedade, mas essa prerrogativa não se resume a uma votação. A exclusão extrajudicial de sócio, prevista no artigo 1.085 do Código Civil, é medida excepcional e depende da presença cumulativa de requisitos legais.

2. Requisitos da exclusão extrajudicial

Em regra, a exclusão extrajudicial de sócio exige:

  • Previsão expressa no contrato social, autorizando a exclusão por justa causa;
  • Prática de atos de inegável gravidade;
  • Aprovação por sócios que representem mais da metade do capital social;
  • Convocação de reunião ou assembleia específica, com essa finalidade expressamente indicada na convocação;
  • Ciência prévia ao sócio e oportunidade efetiva de exercício do direito de defesa.

A ausência de qualquer um desses elementos compromete a validade do ato de exclusão e pode ensejar sua anulação judicial.

3. A quebra de confiança, isoladamente, não autoriza a exclusão

É comum que a exclusão seja motivada pela alegação de “perda de confiança” entre os sócios. Isoladamente, contudo, esse argumento não é suficiente.

A jurisprudência majoritária entende que a simples quebra da affectio societatis — o vínculo de confiança e colaboração que une os sócios em torno do objeto social — não basta para justificar a exclusão. Divergências administrativas, desentendimentos pessoais ou incompatibilidades de visão sobre os rumos do negócio, por si sós, não configuram falta grave.

É necessário demonstrar, com provas concretas, a existência de conduta que efetivamente tenha rompido os deveres essenciais da relação societária — e não apenas o desgaste natural da convivência entre sócios.

4. O que caracteriza falta grave

A definição de falta grave depende das circunstâncias do caso concreto, mas a jurisprudência já reconheceu como tal, entre outras hipóteses:

  • Retirada indevida de valores do caixa da sociedade ou distribuição irregular de lucros;
  • Utilização do patrimônio da empresa para despesas de natureza pessoal;
  • Agressão a outros sócios ou a funcionários da empresa;
  • Atuação em sociedade concorrente, em violação aos deveres de lealdade e não concorrência;
  • Impedimento injustificado de acesso à gestão, aos livros contábeis e à documentação da sociedade;
  • Recebimento de vantagens pessoais — como “comissões” ou “propinas” — para o fechamento de negócios em nome da sociedade.

Em todos os casos, a caracterização da falta grave depende de prova concreta — documentos, movimentação financeira, testemunhas ou perícia —, não bastando a suspeita ou a alegação genérica de conduta inadequada.

5. Exclusão não é confisco: efeitos patrimoniais

A exclusão do sócio não implica a perda do valor correspondente à sua participação societária. Em regra, o sócio excluído mantém o direito ao recebimento dos haveres relativos à sua quota, ainda que a exclusão tenha decorrido de conduta grave.

Isso não significa impunidade: eventuais danos causados por sua conduta à sociedade podem ser apurados e compensados com o valor a ser pago, ou cobrados em ação própria, conforme o caso.

Superada a fase da exclusão, inicia-se etapa igualmente sensível: a apuração de haveres.

6. Apuração de haveres: como se calcula a participação do sócio excluído

O primeiro passo é verificar o que dispõem o contrato social e, se houver, o acordo de sócios. Esses instrumentos podem prever:

  • Método de avaliação da empresa (patrimonial, fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado, entre outros);
  • Data-base para o cálculo dos haveres;
  • Forma de pagamento (à vista ou parcelado);
  • Prazo e condições de pagamento.

É justamente nessa etapa que, na prática, surgem novos e frequentemente intensos litígios entre as partes, sobretudo quando o contrato social é omisso ou impreciso quanto aos critérios de avaliação.

7. Contrato social omisso: o balanço de determinação

Na ausência de regra contratual específica, a legislação determina a apuração do valor patrimonial das quotas por meio de balanço de determinação — levantamento contábil especial.

A ausência de previsão contratual sobre o método de apuração tende a tornar esse processo mais longo, custoso e sujeito a divergências entre peritos e partes.

8. Cláusulas essenciais para prevenir litígios

A melhor forma de reduzir os riscos e o custo de eventual exclusão societária é a redação cuidadosa do contrato social e do acordo de sócios. Um instrumento bem elaborado deve prever:

  • Hipóteses objetivas de falta grave, evitando conceitos vagos ou genéricos;
  • Procedimento de exclusão, com garantia expressa de direito de defesa;
  • Quórum e regras de votação para a deliberação sobre exclusão;
  • Efeitos da exclusão sobre os poderes de administração do sócio;
  • Método de avaliação da participação societária;
  • Data-base, prazo e forma de pagamento dos haveres;
  • Obrigações de sigilo e não concorrência, aplicáveis inclusive após a exclusão;
  • Regras para devolução de documentos, informações e bens da sociedade.

Conclusão

A ausência de sócio nem sempre é o maior risco de uma sociedade empresária. Frequentemente, o maior risco é a falta de regras claras para afastar, de forma legítima e segura, o sócio cuja conduta comprometa a continuidade do negócio.

Contratos sociais bem estruturados, aliados a acordos de sócios detalhados, reduzem significativamente a judicialização de conflitos societários e conferem previsibilidade tanto para os sócios remanescentes quanto para aquele eventualmente excluído.

Shirlene Reichert

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Edson Peres Gonçalves Junior

Advogado inscrita na OAB/SC nº 71.272

Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Gabriela Morais

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Izadora Cristina Diogo Corrêa

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Marina Gonçalves de Oliveira

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Pós-Graduada em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

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Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

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Shirlene Reichert

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX).

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

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Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional.

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12).

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Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.