A distribuição de lucros e dividendos entre sócios nem sempre segue a proporção exata da participação societária. Em diversas estruturas societárias é comum que os lucros sejam distribuídos de forma diferenciada, refletindo acordos internos sobre esforço, gestão ou estratégia empresarial.
Entretanto, a Autoridade Fiscal pode enquadrar a distribuição desproporcional como transferência patrimonial gratuita, sujeita à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ou ainda, enquadrar como remuneração disfarçada, sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF). [1]
A legitimidade da distribuição desproporcional de lucros e dividendos é reconhecida tanto pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) como pelo Judiciário, desde que esteja expressamente prevista no contrato social.
Esse entendimento está fundamentado no Código Civil, bem como no princípio fundamental do direito societário: a autonomia privada dos sócios para definir a forma de participação econômica nos resultados da sociedade.
Todavia, a validade da distribuição desproporcional dos lucros está condicionada à existência de propósito negocial, lastreada por fundamentos negociais claros, critérios consistentes e documentação contábil formalizada.
Portanto, a Fiscalização avalia certas circunstâncias da distribuição desproporcional, dentre elas:
- Ausência de justificativa negocial;
- Desproporção excessiva;
- Vínculo familiar entre sócios;
- Mudanças societárias recentes;
- Falta de registro formal e contábil; e
- Ausência de critérios recorrentes que demonstrem coerência empresarial.
Desta forma, a validade da distribuição desproporcional depende essencialmente de três elementos estruturais:
- Previsão expressa no contrato social, com cláusula clara autorizando a desproporcionalidade, com quórum e regras de distribuição;
- Demonstração financeira e contábil do lucro apurado, com elaboração de Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), balanço e demais cumprimentos das formalidades contábeis exigidas; e
- Comprovação probatória, por meio de atas e assembleias que deliberem sobre a distribuição, a fim de demonstrar o cumprimento objetivo dos critérios adotados.
Assim, empresas que adotam modelos de distribuição diferenciada devem manter especial atenção à redação do contrato social, à consistência da escrituração contábil e à formalização das deliberações societárias.
[1] Acórdão CARF nº 1101-001.962, de 26 de novembro de 2025
Gabriela Morais



