A inadimplência é um dos problemas que mais afetam o fluxo de caixa das empresas, impactando diretamente em investimentos, em projetos de expansão e até mesmo podendo afetar a manutenção das atividades da empresa.
Para firmar-se em um cenário econômico competitivo, a empresa precisa assegurar a sua saúde financeira empresarial e, para tanto, a eficiência nos procedimentos de cobrança administrativa ou judicial, é essencial.
Com efeito, se a empresa deseja obter êxito nas cobranças que são judicializadas, é ainda mais primordial que se seja instruída sobre a documentação adequada, que demonstre, de forma clara e completa, a existência e a exigibilidade da dívida, viabilizando a realização da cobrança pelo rito mais célere, que é a Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Este artigo tratará acerca da importância dessa organização prévia, do protesto das notas fiscais e da reunião de todos os documentos que conferem força executiva ao crédito.
O Título Executivo Extrajudicial e a Celeridade da Execução
Segundo as previsões do Código de Processo Civil Brasileiro, os títulos executivos extrajudiciais que podem ser objeto de Ação de Execução de Título Extrajudicial são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Dentre esses, destaca-se a duplicata, que é mais comumente utilizada nas relações comerciais seja de natureza mercantil ou de prestação de serviços pelas empresas, justamente por refletir diretamente operações rotineiras de venda e prestação de serviço.
Contudo, é igualmente comum que o sacado deixe de apresentar o aceite no documento, o que impede que a duplicata tenha, por si só, força executiva plena.
Diante dessa realidade frequente do mercado, foi consolidado o entendimento jurisprudencial de que o protesto, acompanhado de documentos que comprovem a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação dos serviços, supre a ausência de aceite e viabiliza a formação do título executivo apto à cobrança pelo rito célere da execução.
A jurisprudência é firme em reconhecer que o protesto supre a ausência do aceite, desde que acompanhado dos documentos comprobatórios:
“Agravo de Instrumento Notas fiscais levadas a protesto, acompanhadas do respectivo comprovante de prestação de serviço, que suprem a ausência da duplicata – Documentos hábeis a lastrear a execução – Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2189981-53.2019.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14a Câmara de Direito Privado, j.13/09/2019, TJSP)
Por outro lado, a simples existência de nota fiscal, sem aceite, sem comprovante e sem protesto, não permite execução, obrigando a empresa a recorrer a processos mais lentos, como ação de cobrança ou monitória.
O Protesto como Elemento Indispensável
Nesta toada, o protesto figura como medida essencial para a realidade de a empresa ter vendido a mercadoria ou prestado o serviço, com a comprovação da entrega ou da prestação de serviço, e não foi devidamente paga pelo destinatário da venda/prestação de serviços. Isso porque, o protesto legitima a duplicata não aceita, formaliza a constituição do devedor em mora, aumenta a pressão para pagamento e viabiliza a execução imediata.
Porém, a realidade do fluxo administrativo analisado em muitos atendimentos é que muitas empresas demoram para enviar títulos ao protesto, o que compromete a estratégia de cobrança e, por consequência, a efetividade judicial.
O protesto deve ser realizado logo após o vencimento e não pagamento, conforme as boas práticas na recuperação de crédito, sobretudo quando se estiver diante de montante de valor expressivo inadimplido.
A Documentação Indispensável para a Execução Judicial
Assim, para que seja viável a propositura de Ação de Execução de Título Extrajudicial, é imprescindível que se proceda com a localização de todos os documentos abaixo, a fim de garantir a eficácia e agilidade na cobrança judicial:
- Nota fiscal correspondente ao débito;
- Comprovante de entrega da mercadoria (em caso de venda de mercadoria)
(canhoto legível com a identificação da NF e assinatura);
- Certidão de protesto;
Sem esses documentos, a execução não pode ser ajuizada, comprometendo a efetividade nas tentativas de recuperação.
Além disso, é muito útil o envio da Planilha detalhada da dívida, com valores, parcelas, datas e histórico da cobrança e da Confissão de dívida, quando houver.
Para explicar, se o credor detém apenas a nota fiscal sem comprovante, ou a nota fiscal com o comprovante, mas sem protesto, ou ainda, ou planilha de débitos com títulos sem lastro documental, inviabiliza ingressar com a ação para cobrança da dívida pelo rito da mais rápido e causa atrasos que poderiam ser evitados.
Para as empresas que ainda enfrentam dificuldades na organização da documentação necessária para o ajuizamento das cobranças, é altamente recomendável realizar reuniões de alinhamento com a equipe jurídica. Esse contato prévio permite orientar o setor administrativo e financeiro sobre quais documentos são indispensáveis, como devem ser arquivados e qual fluxo interno deve ser seguido para garantir que cada débito esteja plenamente instruído, evitando retrabalhos, atrasos e envio de cobranças incompletas.
Uma equipe bem orientada e treinada resulta diretamente em maior segurança jurídica e maior taxa de recuperação dos créditos empresariais.
Conclusão
A cobrança judicial pode ser mais eficaz quando está lastreada em documentação completa, viabilizando a execução de título extrajudicial, tendo ficado claro que comprovação do negócio subjacente é essencial para a formalização do título que embasa a cobrança. Dito isto, na falta de aceite do título duplicata, já se consolidou que o protesto extrajudicial supre a ausência do aceite quando acompanhado dos demais documentos que lastreiam a cobrança (notas fiscais e comprovantes de entrega no caso de mercadoria).
Assim, para maior efetividade na recuperação dos créditos, a organização prévia de toda a documentação necessária é primordial, pois evita atrasos na atuação para a cobrança, aumentando substancialmente as chances de recuperação creditícia.
A análise minuciosa da documentação e atuação jurídica estratégica é a chave para garantir segurança e assertividade na recuperação de crédito.
Larissa Vieira



