Durante muitos anos, a escolha entre Lucro Real e Lucro Presumido foi baseada na análise conjunta de dois importantes grupos de tributos. De um lado, avaliavam-se os impactos do IRPJ e da CSLL sobre a renda e o resultado da empresa. De outro, comparava-se a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita. Esses dois componentes sempre tiveram peso significativo no planejamento tributário.
Na tributação da renda, a comparação considera principalmente a margem efetiva da empresa, as despesas dedutíveis e a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais no Lucro Real, em contraposição aos percentuais legais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido. Na tributação da receita, a diferença também era relevante: as empresas do Lucro Presumido normalmente recolhiam PIS e Cofins pelo regime cumulativo, com alíquota conjunta de 3,65%, enquanto as empresas do Lucro Real estavam, em regra, submetidas à alíquota de 9,25%, com possibilidade de aproveitamento de créditos.
A partir de janeiro de 2027, uma parte importante dessa equação será profundamente modificada. O PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS, que adotará uma sistemática não cumulativa e alcançará, em regra, tanto as empresas do Lucro Real quanto as do Lucro Presumido. Surge, assim, uma verdadeira ruptura de paradigma na cultura do planejamento tributário brasileiro.
Na prática, a escolha do regime não será mais influenciada pela tradicional comparação entre os 3,65% do PIS e da Cofins no Lucro Presumido e os 9,25% aplicáveis, em regra, ao Lucro Real. Para fins de CBS, as empresas estarão submetidas às mesmas regras gerais de incidência e apropriação de créditos, independentemente da forma escolhida para a apuração do IRPJ e da CSLL.
Isso não significa que todas as empresas terão a mesma carga efetiva de CBS. O valor a recolher dependerá da estrutura de cada negócio, particularmente do volume de aquisições que gerem créditos. Empresas comerciais e industriais podem formar créditos relevantes sobre suas compras, enquanto prestadoras de serviços intensivas em mão de obra tendem a possuir menos créditos, pois salários e encargos trabalhistas não representam aquisições tributadas pela CBS.
A neutralidade estará, portanto, na relação entre a CBS e o regime de apuração do lucro, e não necessariamente no impacto econômico sobre cada empresa. Com isso, a escolha entre Lucro Real e Lucro Presumido deverá se concentrar ainda mais na tributação da renda, especialmente nos efeitos do IRPJ e da CSLL, considerando margem efetiva, percentuais de presunção, despesas dedutíveis, prejuízos fiscais, benefícios e custos de conformidade.
O planejamento tributário de 2027 exigirá uma nova forma de pensar. Até então, a decisão envolvia dois grupos relevantes de tributação: IRPJ e CSLL sobre a renda, e PIS e Cofins sobre a receita. Com a substituição destes últimos pela CBS, um dos principais elementos de diferenciação entre Lucro Real e Lucro Presumido deixará de existir. A CBS deverá ser analisada conforme a operação e a cadeia econômica da empresa, enquanto a escolha do regime de lucro ficará cada vez mais concentrada nos impactos do IRPJ e da CSLL.
Deivid Kistenmacher



