ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO

A gestão de afastamentos e justificativas de ausência representa um dos pontos mais sensíveis das relações trabalhistas dentro das empresas. E, embora o atestado médico seja um documento amplamente utilizado para justificar faltas, isso não significa que todo documento apresentado pelo empregado obrigue automaticamente o empregador ao abono da ausência.

Na prática, empresas frequentemente enfrentam situações envolvendo documentos incompletos, suspeitas de fraude, entrega fora do prazo ou atestados que não atendem aos requisitos legais mínimos.

Por esse motivo, compreender quando a recusa é juridicamente possível — e como fazê-la adequadamente — é fundamental para reduzir riscos trabalhistas e evitar passivos decorrentes de procedimentos internos inadequados.

  • Nem todo atestado obriga o empregador a abonar a falta

A legislação trabalhista e a jurisprudência reconhecem que o atestado médico deve observar determinados requisitos formais para produzir efeitos válidos perante a empresa.

Assim, o empregador poderá recusar documentos que apresentem irregularidades relevantes, especialmente quando houver:

  • ausência de identificação profissional;
  • inexistência de assinatura;
  • falta de registro no conselho de classe competente;
  • rasuras ou inconsistências;
  • ausência do período de afastamento;
  • ilegibilidade;
  • indícios de falsidade.

Nessas hipóteses, a empresa poderá considerar a ausência injustificada, desde que adote critérios objetivos e uniformes.

  • A importância de políticas internas claras

Um dos principais mecanismos de proteção empresarial é a implementação de políticas internas específicas para entrega e validação de atestados médicos.

É recomendável que o regulamento interno ou manual do colaborador estabeleça, de forma expressa:

  • prazo para entrega do documento;
  • canais oficiais de envio;
  • procedimentos de conferência;
  • possibilidade de validação junto ao médico do trabalho;
  • consequências pelo descumprimento das regras.

A existência de critérios previamente definidos reduz alegações futuras de arbitrariedade ou tratamento discriminatório.

  • Atestados que não abonam falta do empregado

Essa é uma das dúvidas mais recorrentes no ambiente corporativo: Quais atestados a empresa não tem obrigação de aceitar para abono de faltas?

A Consolidação das Leis do Trabalho não prevê, de maneira ampla, o dever de abono para faltas decorrentes de acompanhamento de familiares. Existem apenas hipóteses legais específicas, tais como:

  • Atestado de comparecimento;
  • Atestado de fisioterapia;
  • Atestado de psicólogo (sem indicação médica);
  • Atestado de nutricionista;
  • Atestado de acompanhamento de familiares (exceto filho menor de 6 anos, uma vez ao ano).

Além disso, convenções coletivas podem ampliar esses direitos. Por isso, antes de recusar o documento, é essencial verificar:

  • a norma coletiva aplicável;
  • políticas internas da empresa;
  • eventuais benefícios concedidos por liberalidade.
  • Atestados emitidos por telemedicina possuem validade?

Sim. Os atestados eletrônicos emitidos em consultas por telemedicina possuem validade jurídica, desde que observem requisitos técnicos e legais, como:

  • assinatura digital válida;
  • identificação do profissional;
  • período de afastamento;
  • autenticidade verificável.

Empresas devem atualizar seus procedimentos internos para contemplar documentos digitais e mecanismos adequados de validação.

Diante disso, a análise de atestados médicos exige equilíbrio entre o poder diretivo do empregador e os direitos fundamentais do trabalhador.

Empresas que atuam sem critérios definidos acabam mais expostas a passivos trabalhistas, enquanto organizações que implementam políticas claras, treinamento interno e validações adequadas fortalecem sua segurança jurídica e reduzem riscos operacionais. A prevenção, nesse cenário, continua sendo o mecanismo mais eficiente de proteção empresarial.

Marina Gonçalves de Oliveira

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Edson Peres Gonçalves Junior

Advogado inscrita na OAB/SC nº 71.272

Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Gabriela Morais

Advogada inscrita na OAB/SC nº 68.212

Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS;

Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

Izadora Cristina Diogo Corrêa

Advogada inscrita na OAB/SC nº 73.633

Possui cursos de atualização em Direito Imobiliário pelo Instituto de Direito Real e pelo CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Pós-graduanda em Direito Empresarial e MBA em Direito Corporativo pela Damásio Educacional.

Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB).

Pós-Graduada em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

Professora Universitária.

Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

Graduada em Tecnologia em Marketing pela Universidade Cesumar (Unicesumar).

Shirlene Reichert

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX).

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG.

Larissa Nascimento Vieira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 59.480

Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI.

Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF/UniBF.

Nathana Thais da Silva Ricardo

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 55.850

Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional.

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12).

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.