Com a edição da Portaria MTE nº 2.021/2025, o adicional de periculosidade para trabalhadores motociclistas passa a ser exigência expressa, impactando diretamente empresas que precisam se adequar com urgência à nova regulamentação para evitar passivos e autuações.
Adicional de Periculosidade – como era antes?
O adicional de periculosidade sempre foi um dos temas mais sensíveis do Direito do Trabalho, especialmente por envolver atividades com risco acentuado à vida e por gerar impacto financeiro direto na folha de pagamento das empresas.
Especialmente acerca dos trabalhadores que utilizam motocicleta como instrumento da atividade laboral, embora o direito ao adicional já estivesse previsto no artigo 193, §4º, da CLT desde o ano de 2014, pela previsão da Portaria nº 1.565/2014, a ausência de regulamentação clara e a suspensão dessa Portaria MTE nº 1.565/2014 para determinados setores deram combustível para intensa discussão judicial por muitos anos.
Isso porque, existia uma evidente lacuna normativa, na medida que o artigo 193, da CLT, sempre condicionou o pagamento do adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Porém, com a edição da Portaria nº 1.565 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual aprovou a inclusão do anexo 5 na Norma Regulamentadora (NR 16), ela passou a prever quais as atividades laborais seriam consideradas como perigosas em razão do uso de motocicletas, causando grande insegurança jurídica pela não observância todas as etapas de estudo e regulamentação de normas inerentes à saúde, segurança e condições gerais de trabalho.
Diante desse cenário, não demorou muito para que o Judiciário fosse acionado para tratar dessas questões, senda a mais relevante a proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu a eficácia da Portaria nº 1.565/2014, do MTE até a edição de nova norma, com aplicação para as entidades envolvidas naquela ação judicial.
Após isso, houve intenso e ferrenho debate judicial ao longo dos anos sobre a reconhecimento da suspensão da eficácia da referida Portaria nº 1.565/2014. Essa discussão, todavia, pode ser, enfim, pacificada, diante da publicação da nova Portaria MTE nº 2.021, de 04 de dezembro de 2025, que estabeleceu mudanças importantes no §4º, do art. 193, da CLT.
O que muda com a nova Portaria MTE nº 2.021/2025
A basilar mudança que trouxe a Portaria nº 2.021/2025 foi a aprovação do Anexo V, da NR-16, passando a prever claros parâmetros para caracterizar a atividade como perigosa.
Nos termos do novo texto normativo, são consideradas perigosas as atividades laborais que envolvam o deslocamento habitual de trabalhadores em motocicletas em vias abertas à circulação pública, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro
Ou seja, para a nova Portaria, houve uma evidente delimitação do que consiste a atividade perigosa para fins de concessão do adicional de periculosidade, estabelecendo, inclusive, a caracterização ou descaracterização da periculosidade mediante laudo técnico a ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Ao mesmo tempo, a norma traz exceções expressas, afastando o adicional quando:
- o uso da motocicleta é meramente eventual ou fortuito;
- o deslocamento ocorre exclusivamente em áreas privadas;
- trata-se apenas de trajeto residência–trabalho;
- o veículo não exige emplacamento ou CNH.
Essa objetivação normativa reduz significativamente o espaço para interpretações subjetivas e controvérsias judiciais.
Mas, é necessária atenção, pois, a Portaria MTE nº 2.021/2025 entra em vigor após o prazo de 120 dias contados de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 4 de dezembro de 2025, o que fixa como data-limite para adequação o início de abril de 2026.
Implicações para Empresas: Riscos e Recomendações
De antemão, é necessário enfatizar que, como a Portaria MTE nº 2.021/2025 também traz evidente esclarecimento do que não constitui atividade perigosa, é necessário avaliar a presença ou não dos requisitos para a caracterização da periculosidade na atividade de motociclista, para evitar que a empresa realize pagamentos indevidos ou, em sentido oposto, deixe de cumprir obrigação legal quando efetivamente configurada a exposição ao risco, circunstâncias que podem gerar relevantes passivos trabalhistas e autuações administrativas.
Do ponto de vista empresarial, os efeitos são relevantes, pois, o adicional corresponde a 30% do salário-base, sem inclusão de gratificações, gera reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas e amplia o risco de autuações administrativas e ações trabalhistas retroativas.
Por isso, é crucial que as empresas que utilizam motoboys, motofretistas ou empregados que realizam deslocamentos habituais em motocicleta, promovam de imediato, diante do prazo-limite até abril de 2026 de vigência da nova Portaria, uma revisão criteriosa de seus contratos de trabalho, da folha de pagamento, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e dos laudos técnicos, para evitar a constituição de passivo trabalhista relevante, com potenciais reflexos financeiros, administrativos e judiciais.
Conclusão
A Portaria MTE nº 2.021/2025 representa uma mudança legislativa importante que tem o potencial de impactar diretamente as empresas que detém em seu quadro funcional empregados motoboys, ante o encerramento da controvérsia sobre o adicional de periculosidade para motociclistas
Assim, para as empresas, o momento exige atuação preventiva, revisão de práticas internas e adequação à nova regulamentação. Em um cenário de fiscalização mais rigorosa e Judiciário atento, a prevenção trabalhista não é custo, mas sim, uma estratégia de gestão.
Larissa Vieira



