STJ confirma retenção de multa e taxa de fruição em distrato de lote não edificado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente um entendimento de grande impacto para o mercado imobiliário: nos contratos de compra e venda de lote assinados após a vigência da Lei 13.786/2018, é legítima a retenção tanto da multa contratual quanto da taxa de fruição, mesmo quando o lote ainda não está edificado. O posicionamento foi firmado no REsp 2.104.086, que analisou a rescisão de um contrato firmado em 2021.

A decisão consolida uma interpretação mais objetiva e segura da chamada Lei do Distrato, reforçando a importância da transparência contratual e da observância estrita dos limites legais estabelecidos para penalidades e devoluções.

O caso analisado pelo STJ

No processo julgado, o comprador havia pago apenas parte do valor total do lote — cerca de R$ 6.549,10 — e posteriormente solicitou a rescisão contratual. Diante do distrato, a vendedora aplicou a cláusula penal e a taxa de fruição, calculada proporcionalmente ao período em que o comprador deteve a posse do imóvel.

Após as deduções legais e contratuais, o valor pago pelo comprador não foi suficiente para gerar saldo a ser restituído. O adquirente contestou as retenções, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmaram a legalidade das deduções — entendimento que foi definitivamente mantido pelo STJ.

A evolução do entendimento jurídico

Antes da Lei 13.786/2018, os contratos de loteamento eram regidos pela Lei 6.766/1979, que considerava esse tipo de negócio irretratável. A jurisprudência, porém, especialmente sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já flexibilizava essa regra, permitindo o distrato com retenção de parte dos valores pagos. Geralmente, a Segunda Seção do STJ fixava o patamar de 25% como percentual adequado para recompor eventuais prejuízos do loteador.

A Lei do Distrato reformou esse cenário ao estabelecer limites e parâmetros objetivos, trazendo maior previsibilidade às rescisões contratuais.

Entre as principais previsões da lei, destaca-se:

  • Cláusula penal e despesas administrativas, incluindo arras ou sinal, limitadas a 10% do valor atualizado do contrato (art. 32-A, II, da Lei 6.766/79);
  • Autorização expressa para retenção de taxa de fruição, mesmo em lotes não edificados, até o limite de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato (art. 32-A, I);
  • Obrigação de fornecer ao comprador informações prévias claras sobre as consequências do distrato.

Com a previsão legal expressa, o entendimento anterior — que restringia a cobrança de fruição apenas a imóveis edificados — não se aplica mais aos contratos celebrados após 2018.

Fundamentos adotados pela relatora no STJ

A ministra Isabel Gallotti, relatora do REsp 2.104.086, enfatizou que:

  • A cláusula penal aplicada estava estritamente dentro do limite legal;
  • A taxa de fruição foi calculada nos termos da lei, sendo irrelevante o fato de o lote não possuir edificação;
  • Não houve violação ao art. 53 do CDC, já que não se tratava de perda total das prestações, mas sim de retenções permitidas pela legislação vigente.

A ministra também destacou que o comprador havia sido previamente informado sobre as condições do contrato e sobre as penalidades aplicáveis em caso de desistência, conforme exige a Lei do Distrato.

Impactos para o mercado e para a prática jurídica

A decisão do STJ traz maior segurança jurídica às relações contratuais no setor de loteamentos, pois:

  • Estabelece que as retenções previstas na Lei do Distrato devem ser integralmente observadas;
  • Reforça a validade das cláusulas que seguem os limites legais;
  • Evita interpretações divergentes que vinham sendo aplicadas antes de 2018.

Para compradores, o julgamento ressalta a necessidade de avaliar cuidadosamente os impactos financeiros da desistência.
Para loteadoras, a decisão reafirma a importância de contratos claros e alinhados com a legislação.
Já para advogados, o acórdão reforça a necessidade de orientar clientes sobre os riscos do distrato e revisar modelos contratuais à luz da Lei 13.786/2018.

Conclusão

O julgamento do REsp 2.104.086, pela Quarta Turma do STJ, consolida o entendimento de que a multa e a taxa de fruição podem ser retidas mesmo em distratos de lotes não edificados, desde que respeitados os limites e requisitos da Lei do Distrato. Trata-se de uma decisão que fortalece a previsibilidade, protege o equilíbrio contratual e orienta a atuação dos profissionais do Direito Imobiliário.

Ficou com dúvida? Conte com a nossa equipe especializada!

Izadora Cristina Diogo Corrêa.

Você também pode se interessar por estes conteúdos:

Como reduzir o risco de inadimplência nos contratos de locação?

A inadimplência é um dos principais riscos enfrentados pelos proprietários de imóveis. Além de comprometer a receita esperada, a falta de pagamento pode exigir a realização de cobranças, o acionamento de garantias e, em determinadas situações, a adoção de medidas judiciais. Embora não seja possível eliminar completamente esse risco, alguns

Leia mais »

Exclusão de sócio: quando a saída forçada é juridicamente possível

Sócio não é empregado e, por isso, não é “demitido”. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro admite, em hipóteses específicas, a exclusão forçada de um sócio da sociedade. Trata-se de medida extrema, que não decorre de simples deliberação dos demais sócios, mas exige fundamento jurídico consistente, provas robustas e observância

Leia mais »

O que empresários e investidores precisam saber sobre o Open Finance

Durante décadas, as informações financeiras de pessoas e empresas permaneceram concentradas nas instituições com as quais mantinham relacionamento. O histórico bancário, os investimentos, as operações de crédito e demais dados financeiros ficavam, na prática, restritos ao banco onde a conta era mantida, dificultando a concorrência e limitando o acesso a

Leia mais »

Edson Peres Gonçalves Junior

Advogado inscrita na OAB/SC nº 71.272

Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Gabriela Morais

Advogada inscrita na OAB/SC nº 68.212

Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS;

Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

Izadora Cristina Diogo Corrêa

Advogada inscrita na OAB/SC nº 73.633

Possui cursos de atualização em Direito Imobiliário pelo Instituto de Direito Real e pelo CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Pós-graduanda em Direito Empresarial e MBA em Direito Corporativo pela Damásio Educacional.

Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB).

Pós-Graduada em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG).

Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

Professora Universitária.

Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

Graduada em Tecnologia em Marketing pela Universidade Cesumar (Unicesumar).

Shirlene Reichert

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX).

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG.

Larissa Nascimento Vieira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 59.480

Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI.

Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF/UniBF.

Nathana Thais da Silva Ricardo

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 55.850

Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional.

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12).

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal.

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA.

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha.

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais.