Foi sancionada em 27 de novembro de 2025 a Lei 15.270/2025 — oriunda do PL 1087/2025 — que altera substancialmente as regras de tributação sobre dividendos e lucros distribuídos a sócios e acionistas.
A principal novidade é a tributação a partir de 2026 sobre lucros e dividendos que antes eram, em regra, isentos na pessoa física desde 1995.
Principais impactos para empresários e sócios
- Retenção imediata na fonte: a partir de janeiro de 2026, dividendos pagos a uma pessoa física por uma mesma pessoa jurídica que ultrapassem R$ 50.000,00 por mês sofrerão uma retenção obrigatória de 10% de Imposto de Renda (IRRF).;
- Tributação anual mínima (IRPF Mínimo): pessoas físicas com renda total anual acima de R$ 600 mil, incluindo dividendos, estarão sujeitas ao imposto progressivo, com alíquota que pode chegar a 10% sobre os rendimentos de “alta renda”.
- Tributação para beneficiários no exterior: dividendos encaminhados a sócios ou investidores fora do Brasil estarão sujeitos à mesma retenção de 10% na fonte.
Pontos de atenção e riscos
A nova tributação afeta diretamente a liquidez dos sócios, reduzindo o valor líquido recebido quando os dividendos forem elevados. Esta mudança pode tornar menos atrativa a distribuição de lucros, sobretudo em empresas de médio e grande porte, ou em holdings familiares.
Dentre as principais medidas que os empresários devem considerar agora estão:
- Revisar o planejamento societário e de remuneração: repensar a composição entre pró-labore, distribuição de dividendos, retenção de lucros ou uso de juros sobre capital próprio (JCP), se aplicável.
- Formalizar deliberações de distribuição de lucros até 31/12/2025, caso haja dividendos acumulados — essa é a condição para preservar a antiga isenção, mesmo se o pagamento ocorrer até 2028.
- Reavaliar a estrutura societária: holdings, sociedades de pessoas, participação de estrangeiros ou familiares — em muitos casos, uma reestruturação pode reduzir o impacto tributário.
- Ajustar regime tributário da empresa e consultoria contábil/tributária, para minimizar a carga conjunta (IRPJ + CSLL + IR sobre dividendos).
- Ter cautela em distribuições para beneficiários no exterior, considerando efeitos adversos para fluxos de caixa, investimento e atração de capital estrangeiro.
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Deivid Kistenmacher



