TJSP reconhece caso de Concorrência Desleal por Ex-Sócia

Na última semana, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) emitiu uma decisão importante em um caso de concorrência desleal. O julgamento envolveu o uso indevido de marca por uma empresa concorrente, que anteriormente era sócia da autora da ação.

No caso discutido, as partes eram sócias em uma empresa de calçados, estabelecida em 2018. O conflito surgiu quando a ré, após se retirar da sociedade, passou a usar a marca em outro empreendimento do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.

Apesar de a ex-sócia ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2023, a decisão ressalta que a concorrência desleal não pode ser ignorada. O relator do caso, desembargador Azuma Nishi, baseou-se em um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que valoriza a anterioridade no uso da marca. Mesmo sem registro formal, a autora já utilizava a marca em suas atividades comerciais, conferindo-lhe direitos sobre a mesma.

A decisão destaca que a marca já estava associada à autora de forma consolidada, o que impede a utilização indevida por parte da ex-sócia. O uso da mesma designação no mesmo nicho mercadológico configura abuso de direito e concorrência desleal, causando confusão ao público consumidor.

As penalidades decorrentes do processo incluem a abstenção na utilização da marca em qualquer meio, a restituição do domínio do site e mídias sociais, além de indenização por lucros cessantes.

Essa decisão do TJSP serve como um importante precedente para casos de concorrência desleal e uso indevido de marca. É essencial que empresários e empreendedores estejam cientes dos seus direitos e das consequências legais da concorrência desleal.

Além disso, os sócios podem estabelecer os limites da concorrência tanto no momento da constituição da empresa quanto em caso de saída de um sócio da sociedade. Ao definir claramente esses limites por meio de contratos e acordos prévios, é possível evitar potenciais disputas judiciais e interpretações divergentes por parte do judiciário.

Shirlene Reichert

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97258

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Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 
Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

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Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

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Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

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Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

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Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

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Deivid Kistenmacher

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Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais