Na última semana, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) emitiu uma decisão importante em um caso de concorrência desleal. O julgamento envolveu o uso indevido de marca por uma empresa concorrente, que anteriormente era sócia da autora da ação.
No caso discutido, as partes eram sócias em uma empresa de calçados, estabelecida em 2018. O conflito surgiu quando a ré, após se retirar da sociedade, passou a usar a marca em outro empreendimento do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.
Apesar de a ex-sócia ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2023, a decisão ressalta que a concorrência desleal não pode ser ignorada. O relator do caso, desembargador Azuma Nishi, baseou-se em um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que valoriza a anterioridade no uso da marca. Mesmo sem registro formal, a autora já utilizava a marca em suas atividades comerciais, conferindo-lhe direitos sobre a mesma.
A decisão destaca que a marca já estava associada à autora de forma consolidada, o que impede a utilização indevida por parte da ex-sócia. O uso da mesma designação no mesmo nicho mercadológico configura abuso de direito e concorrência desleal, causando confusão ao público consumidor.
As penalidades decorrentes do processo incluem a abstenção na utilização da marca em qualquer meio, a restituição do domínio do site e mídias sociais, além de indenização por lucros cessantes.
Essa decisão do TJSP serve como um importante precedente para casos de concorrência desleal e uso indevido de marca. É essencial que empresários e empreendedores estejam cientes dos seus direitos e das consequências legais da concorrência desleal.
Além disso, os sócios podem estabelecer os limites da concorrência tanto no momento da constituição da empresa quanto em caso de saída de um sócio da sociedade. Ao definir claramente esses limites por meio de contratos e acordos prévios, é possível evitar potenciais disputas judiciais e interpretações divergentes por parte do judiciário.
Shirlene Reichert
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97258