A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), utilizando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), validou os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente na conta do empregado após a promulgação da Lei 9.491/1997, como resultado de acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Apesar de esses depósitos diretos contrariarem a legislação vigente, o colegiado reconheceu que não se pode ignorar que eles foram legitimados por acordos aprovados pelo juízo trabalhista.
Nesse mesmo julgamento, a Primeira Seção do STJ também permitiu que a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) cobrem do empregador todas as contribuições que deveriam ser adicionadas ao fundo, incluindo multas, correção monetária, juros e contribuições sociais – valores que não pertencem ao trabalhador e que não foram contemplados no acordo trabalhista.
O ministro Teodoro Silva Santos explicou que a Lei 8.036/1990 permitia alguns pagamentos do FGTS diretamente ao trabalhador, mas a Lei 9.491/1997 mudou isso, exigindo que todas as quantias fossem depositadas na conta vinculada do empregado. Apesar dessa exigência, muitos acordos trabalhistas estabeleciam pagamentos diretos, sem notificar a Caixa Econômica Federal (CEF), o que resultava em execuções fiscais contra o empregador.
O Ministro destacou que, embora esses acordos contrariem a lei, eles foram homologados judicialmente e são definitivos, conforme a CLT. Ele ressaltou que a Justiça Federal e o STJ não têm competência para reavaliar ou anular essas decisões homologatórias.
Ainda, o Ministro afirmou que, apesar dos acordos homologados na Justiça do Trabalho, o empregador ainda é obrigado a pagar as parcelas do FGTS que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária, juros moratórios e a contribuição social devida em casos de demissão sem justa causa. Isso se deve ao fato de que a União, que é a titular do crédito, e a Caixa Econômica Federal (CEF), que opera o fundo, não participaram desses acordos e não podem ser prejudicadas por eles.
O Ministro destacou que, embora a Justiça Federal deva reconhecer a eficácia dos pagamentos homologados pela Justiça do Trabalho, as parcelas que não foram incluídas no acordo ainda podem ser cobradas, pois não estão protegidas pela coisa julgada.
Nathana Thaís da Silva Ricardo.