No cenário empresarial, as sociedades constituem uma forma eficiente de unir esforços, recursos e competências para obter lucro. Entre os sócios, é importante a presença da Affectio Societatis ou “afinidade societária”, que desempenha um papel fundamental para o funcionamento coeso e duradouro da sociedade, estabelecendo um vínculo afetivo entre os sócios, baseado na confiança, cooperação e objetivos comuns.
Entretanto, ao longo da jornada empresarial, é natural que os caminhos dos sócios possam divergir ou que surjam mudanças de perspectivas e interesses individuais. Além disso, é possível que um dos sócios manifeste o interesse em sair do negócio em busca de novas oportunidades ou por outras razões pessoais. Esse cenário pode levar ao rompimento da parceria, dando origem ao direito de retirada de um dos sócios.
Nesse contexto, é essencial compreender os direitos assegurados ao sócio retirante, bem como o procedimento adequado para exercer o direito de retirada.
- Procedimento para exercer o direito de retirada.
O procedimento para exercer o direito de retirada de uma sociedade deve seguir as regras estabelecidas no Contrato Social ou Acordo de Sócios. É imprescindível que tais documentos prevejam de forma clara e específica as condições e os procedimentos para o desligamento de um sócio. Dessa forma, os sócios estarão cientes das regras e das consequências da retirada.
No entanto, caso o Contrato Social ou Acordo de Sócios não traga disposições sobre o tema, a legislação estabelece regras a serem seguidas.
Conforme disposto no Código Civil, qualquer sócio possui o direito de retirar-se da empresa. Se a sociedade tiver prazo indeterminado, a retirada pode ocorrer mediante notificação aos demais sócios, respeitando uma antecedência mínima de sessenta dias. Já se a sociedade tiver prazo determinado, o sócio interessado em se retirar deverá comprovar judicialmente uma justa causa para a sua saída.
- Direito do sócio retirante.
O sócio que se retira da empresa tem o direito de receber o valor correspondente à sua participação na sociedade. Esse valor será apurado de acordo com os documentos societários ou de acordo com a legislação vigente, podendo envolver a avaliação dos bens e ativos da empresa. A lei brasileira protege o sócio retirante, garantindo-lhe a devida compensação pelos seus investimentos e contribuições para o sucesso do negócio.
- Apuração de Haveres.
A forma de apuração da participação do sócio retirante ou valoração das quotas poderá ser estabelecida no Contrato Social ou Acordo de Sócios. Caso tais documentos não tragam disposição sobre o tema, via de regra, é aplicada a regra geral dos artigos 606 do Código de Processo Civil e 1.031 do Código Civil, que estabelecem um parâmetro para a liquidação da quota, determinando a necessidade de um “balanço especial” considerando a situação patrimonial da sociedade à data da resolução como base para o cálculo do valor a ser pago ao sócio. No citado método, em suma, o valor patrimonial é obtido dividindo-se o patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1877331 SP) já firmou o entendimento de que, não havendo critério pré-estabelecido para apuração de haveres do sócio retirante, aplica-se o critério legal do balanço especial de determinação.
- A importância de redigir um bom Contrato Social e Acordo de Sócios.
Um bom Contrato Social e Acordo de Sócios são fundamentais para prevenir potenciais conflitos e litígios no futuro, principalmente quando se trata da retirada de um sócio. Esses documentos devem ser elaborados de forma cuidadosa e detalhada, abordando claramente as regras de apuração de haveres, de transferência de quotas e outras questões relevantes para o funcionamento da sociedade.
Além da previsão do método de avaliação das quotas quando da saída da sociedade, é possível estabelecer outras questões importantes, como prazo para pagamento dos haveres, possibilidade de parcelamento, aplicação de juros e correção.
Da mesma forma, o Acordo de Sócios pode complementar o Contrato Social, tratando de aspectos mais específicos e sensíveis relacionados à retirada de sócios, como cláusulas de não competição, concorrência desleal, sigilo e confidencialidade, bem como estabelecer cláusulas de arbitragem em caso de conflitos.
Vale lembrar que o direito empresarial brasileiro valoriza a autonomia da vontade das partes envolvidas nos contratos e reconhece a força obrigatória desses instrumentos. Esses princípios conferem aos empresários a liberdade para negociar e estabelecer as cláusulas contratuais que melhor atendam às suas necessidades e interesses, ao mesmo tempo em que garantem que as obrigações pactuadas sejam cumpridas, gerando confiança e estabilidade nas relações empresariais.
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Shirlene Reichert