OPINIÃO SOBRE MP 1.227/24 FOI DESTAQUE NO ESTADÃO

MP 1.227/24: ‘arrependimento eficaz’ (?) e benefício para a economia

Certo é que a derrogada desta malfadada MP trará um alívio para as aflições geradas nos últimos dias, mas o desperdício produtivo e os reflexos que reverberam no aumento da sensação de insegurança jurídica ficam.

A Medida Provisória n. 1.227/24, também conhecida como “MP do Reequilíbrio Fiscal”, aprovada em 04 de junho de 2024, trouxe significativas mudanças que afetam direta e significativamente o setor produtivo brasileiro, a exemplo:

i) limita o uso dos créditos de PIS e COFINS apenas para abater essas próprias contribuições, e não outros impostos (compensação cruzada). Até então, no regime da não cumulatividade, os créditos de PIS/COFINS passíveis de ressarcimento podiam ser usados para abater quaisquer débitos administrados pela Receita Federal, inclusive previdenciários;

(ii) cria uma obrigação acessória impondo aos contribuintes, sob pena de multas, declarações com informações de supostos benefícios fiscais;


(iii) revoga as hipóteses de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de PIS/COFINS. Os créditos presumidos de PIS e COFINS são um regime aplicável para algumas atividades econômicas com a finalidade de mitigar o efeito cumulativo dos tributos. Assim, o crédito presumido concedido podia ser compensado na apuração com o próprio PIS/COFINS e de outros tributos, além disso, podia ser devolvido ao contribuinte em dinheiro, por meio de ressarcimento. No entanto, com a nova medida houve a revogação de diversas dessas hipóteses de ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS e o impedimento para compensação com outros tributos.

Considerando que a Medida provisória tem vigência imediata, o efeito prático é a revogação — imediata — da possibilidade de ressarcimento/compensação dos créditos de PIS/COFINS, no regime não cumulativo, o que representa evidente e inconstitucional majoração de tributo.

Da semana passada para cá houve uma intensa movimentação por parte dos diversos setores atingidos. Surgiram notícias de impacto na majoração de preços de combustíveis, produtos alimentícios e outros segmentos de consumo que afetam diretamente o consumidor final, contribuindo com o aumento efeito inflacionário.


Contudo hoje foi noticiado que o Governo está sentindo a pressão popular e cogita retirar a MP, tendo o Presidente do Senado devolvido parte da Medida Provisória sob indicativos de atropelos às garantias constitucionais dos contribuintes, falando-se em “mal-estar” político.

O que parece não ter sido observado é que no meio de todo este imbróglio estão o empreendedor, as empresas, os investidores, o mutirão de assessores, especialistas, estudiosos e estudantes, que estão vendo seus planejamentos, interesses, recursos, nichos de conhecimento e objeto de estudo serem tratados com flagrante desprezo, aumentando a já gritante insegurança jurídica que impera no Brasil, sobretudo em matéria tributária.

Certo é que a derrogada desta malfadada MP trará um alívio para as aflições geradas nos últimos dias, mas o desperdício produtivo e os reflexos que reverberam no aumento da sensação de insegurança jurídica ficam e aumentam o descrédito em melhores horizontes em breve.


Ao passo que, logicamente, o aumento repentino na carga tributária por via reflexa (redução dos créditos de PIS/COFINS), invariavelmente pode representar um incentivo à sonegação fiscal, que vem sendo fortemente combatida pelo judiciário e pelos sistemas de fiscalização, representando verdadeiro retrocesso no que tange à evolução das fontes de custeio das despesas públicas.

Traça-se “novo” cenário com a revogação da MP nº 1.227/24, a qual deveria ser considerada natimorta, porém que poderá (ou poderia) causar efeitos devastadores não apenas no sistema tributário, mas principalmente no equilíbrio do sistema Econômico, pois, indubitavelmente, o aumento nos preços (inevitável) para manter a atividade empresarial será repassado aos consumidores.

A revogação da MP nº 1.227/24, se confirmada, representará efetivo respeito das garantias jurídico-tributárias, mas também aos princípios civilizatórios e republicanos, mormente no tocante a manutenção do equilíbrio na macroeconomia que atinge a todos nós, direta e indiretamente.


Opinião por

Deivid Kistenmacher
Gustavo Polido
13/06/2024 | 07h00

https://www.estadao.com.br/amp/politica/blog-do-fausto-macedo/mp-122724-arrependimento-eficaz-e-beneficio-para-a-economia/

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Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

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Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

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Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  
Deivid Kistenmacher

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais