O Tempo como Aliado: entendimento do STJ em relação à Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais

A prescrição intercorrente é um termo utilizado para descrever a situação em que a Parte autora de uma ação perde o direito de exigir algum direito por conta da sua inércia durante o decorrer do processo. Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre quando a Parte permanece inerte por tempo superior aquele previsto em lei.

No âmbito das execuções fiscais, a Lei 6.830/80 estabelece um prazo para que o devedor seja localizado, ou ainda, para que sejam encontrados bens sobre os quais podem recair a penhora, sendo que, não havendo citação do devedor ou não encontrados bens passiveis de penhora, inicia-se, automaticamente, a suspensão do curso da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, não localizados os referidos bens ou não localizado o devedor, se inicia, automaticamente, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Nesse contexto, vale destacar que o prazo da prescrição quinquenal intercorrente é divido em duas partes, sendo:

  • Primeira: tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou de bens penhoráveis e, por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data. Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública sendo que, nesse caso, não ocorrerá o prazo da prescrição.
  • Segunda: tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada, sem baixa na distribuição.

Em resumo, a Fazenda Pública tem um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis para encontrar o devedor ou os referidos bens, caso contrário, ocorrerá a prescrição quinquenal intercorrente.

Tal procedimento prevê a intimação do representante judicial da Fazenda Pública em dois momentos distintos: (a) intimação da suspensão do curso da execução com vista dos autos a fim de que providencie a localização do devedor ou dos bens; (b) intimação do decurso do prazo prescricional a fim de apontar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo.

Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha o entendimento de que é necessário intimar a Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, o Relator Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 – afetado pela sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em 14/05/2019 -, destacou que as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública são formas definidas pela lei cuja desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade.

Deste modo, se ao final do prazo de 6 (seis) anos contados da não localização de devedores ou bens penhoráveis a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar, a oportunidade de apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Oportuno destacar que no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553, o STJ consignou ainda, que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Isto pois, somente a citação do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a citação ou solicitando a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens.

Se você ou sua empresa enfrentam execuções fiscais, a equipe especializada da Kistenmacher Advogados poderá auxiliá-lo na identificação da prescrição intercorrente como estratégia de defesa que pode fazer toda a diferença no seu caso.

Nathana Thaís da Silva.

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Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

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Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais