Jurisprudência favorece contribuintes ao reconhecer o direito à compensação de crédito tributário sem limite temporal

Entendimento consolidado do STJ e acompanhado pela jurisprudência pátria assegura que a habilitação do crédito tributário na esfera administrativa, interrompe o prazo prescricional de 05 anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.

Como funciona a compensação de crédito tributário?

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê em seu art. 156, inciso II, a compensação como uma das formas de extinção do crédito tributário, como o pagamento, a transação, a remissão, a prescrição, a decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado, a homologação do lançamento, a consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial transitada em julgado e a dação em pagamento.

O art. 170 do CTN diz que a lei pode autorizar a compensação de débitos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Nesse viés, nota-se que a compensação tributária é uma forma de “encontro de contas” entre o Fisco e o seu contribuinte.

Para obtê-la, é necessário que o contribuinte detenha valores devidamente apurados e incontestes, neste último caso, usualmente é reconhecido o direito do contribuinte após ter travado uma discussão judicial que transitou em julgado a seu favor.

Logo, sendo incontestável o direito do contribuinte de compensar os valores na condição de credor com os valores que deve ao Fisco, fazendo um “acerto de contas fiscal”, é então realizado o pedido administrativo perante a Administração Tributária a fim de obter essa compensação.

Qual é o entendimento sobre o prazo para realizar a compensação?

Feitas essas considerações, convém ressaltar que em que pese o direito à compensação tributária ser indiscutível, não raro observar a tentativa do Fisco em criar óbices para a realização da compensação integral dos créditos tributários reconhecidos em juízo pelos contribuintes.

Isso se verifica, por exemplo, no advento da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06/12/2021, em seu artigo 106, combinado com o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, em que se pode constatar a tentativa expressa do Fisco em criar limitações temporais ao esgotamento do direito creditório do contribuinte, ao prever que “a declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”.

Com efeito, a Receita Federal têm manifestado impedimentos para que os contribuintes realizem a compensação integral do débito, eis que para aqueles casos em que o contribuinte tenha apresentado o pedido administrativo de compensação creditória ainda no prazo de 5 (cinco) anos que determina o Código Tributário Nacional, em seu art. 168, ou seja, mesmo tendo o contribuinte respeitado o prazo legal de 5 anos desde o trânsito em julgado da ação, a Receita Federal, por meio de ato infra legal, alega que o contribuinte tem que efetivamente compensar todo o crédito nos mesmos cinco anos.

E qual é o problema dito isso?

Muito simples. Para o contribuinte que, hipoteticamente, apresentou o pedido de compensação administrativa e foi deferida pela Administração (quase nunca é rápida e desburocratizada essa aprovação) apenas quando já estava terminando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da ação que lhe garantiu o direito de crédito, ele só teria, conforme entende o Fisco, o prazo restante para conseguir compensar, o que poderia ser de apenas alguns meses, sendo que o que passasse disso, prescreveria e o contribuinte teria o prejuízo de pagar a partir de então as parcelas vincendas de débitos/tributos federais que ele poderia ter compensado com o seu crédito.

Além disso, a depender do montante de créditos tributários, que é atualizado e aumenta mensalmente pela Selic, é ainda possível que nem mesmo 5 (cinco) anos seriam suficientes para compensar todo o valor reconhecido judicialmente.

Obviamente, não restou aos contribuintes alternativa que não fosse socorrer-se ao Judiciário para questionar essa conduta da Administração Fazendária que, em verdade, fatalmente importa na impossibilidade de esgotar o direito creditório do contribuinte reconhecido pelo Poder Judiciário, fazendo perecer a coisa julgada e gerando enriquecimento indevido do Fisco.

No argumento principal utilizado para combater esse posicionamento da Administração Fazendária, se destaca o entendimento de que a habilitação do crédito interrompe o prazo prescricional de 05 anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.

Assim, essa discussão chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, como não poderia deixar de ser, entendeu ser indevida a conduta perpetrada pela Receita Federal, firmando o posicionamento de que o quinquênio previsto no artigo 168, do Código Tributário Nacional corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito.

A partir desse posicionamento do STJ, em que pese ainda não seja vinculante, a jurisprudência pátria vem acompanhando esse entendimento, mas não tem sido o suficiente para inibir totalmente de que o Fisco não mais crie empecilhos para a efetivação integral da compensação de créditos tributários.

No entanto, mesmo com entendimento consolidado em favor dos contribuintes, são verificados abusos praticados pelo Fisco, na tentativa de restringir direitos dos contribuintes, razão pela qual é necessário um olhar atento para evitar o perecimento de direitos. Para isso, conte com a equipe Kistenmacher Advogados para aplicar esse e outros entendimentos jurisprudenciais na defesa de seus interesses de recuperação de créditos fiscais.

Larissa Nascimento Vieira

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Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 
Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

Especialista em Direito Penal Econômico e em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC)

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

Pesquisadora e Professora Universitária

Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

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Graduada em Tecnologia em Marketing pela Universidade Cesumar (Unicesumar)

Shirlene Reichert

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Shirlene Reichert

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX)

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG

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Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 59.480

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Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI

Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF/UniBF

Nathana Thais da Silva Ricardo

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 55.850

Nathana Thais da Silva Ricardo

Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12)

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  
Deivid Kistenmacher

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais