Espécies de Garantia no Contrato de Locação: Segurança para Locadores e Inquilinos

Nos contratos de locação, a proteção dos direitos e interesses de ambas as partes é essencial para garantir uma relação segura e tranquila. A exigência de garantias, previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), é uma medida importante que visa assegurar o cumprimento das obrigações pelo locatário e minimizar os riscos.

As principais espécies de garantias aceitas em contratos de locação são:

  • Caução:

a) Caução em dinheiro: Consiste no depósito de uma quantia, geralmente equivalente a até três meses de aluguel, em uma conta poupança vinculada ao contrato. Esse valor pode ser utilizado para cobrir eventuais danos ao imóvel ou inadimplência do inquilino.

b) Caução em bens móveis ou imóveis: Pode ser dada através de bens móveis (como um veículo) ou imóveis (como um outro imóvel do inquilino ou de um terceiro), que ficam garantidos em favor do locador.

  • Fiança: Envolve a participação de um fiador, que é uma terceira pessoa que se responsabiliza pelo pagamento do aluguel e demais encargos caso o inquilino não o faça. O fiador deve ter capacidade financeira comprovada para assumir essa responsabilidade.
  • Seguro de fiança locatícia: É um tipo de seguro contratado pelo inquilino junto a uma seguradora, que garante ao locador o pagamento de aluguéis e encargos em caso de inadimplência. O custo desse seguro é pago pelo inquilino, e a seguradora cobre os valores devidos ao locador conforme as condições estabelecidas na apólice.
  • Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento: É uma modalidade menos comum, em que o inquilino cede em garantia quotas de um fundo de investimento. Em caso de inadimplência, o locador pode resgatar essas quotas para cobrir os valores devidos.

Essas garantias têm o objetivo de oferecer segurança ao locador e assegurar que, em caso de inadimplência ou danos ao imóvel, haverá recursos disponíveis para cobrir os prejuízos. A escolha da garantia deve ser acordada entre as partes e formalizada no contrato de locação.

No entanto, deve-se observar que embora haja diversas alternativas de garantia disponíveis, conforme estabelecido pela Lei do Inquilinato, é proibida, sob pena de nulidade, a adoção de mais de uma modalidade de garantia em um único contrato de locação.

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Nathana Thaís da Silva.

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Marina Gonçalves de Oliveira

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Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

Especialista em Direito Penal Econômico e em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC)

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

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Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

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Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12)

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Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  
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Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais