Empresa por Prazo Determinado vs. Prazo Indeterminado: Implicações Jurídicas e Estratégicas

No mundo empresarial, a decisão entre abrir uma empresa com prazo determinado ou prazo indeterminado tem o potencial de influenciar de maneira substancial a operação e os direitos dos sócios.

Uma sociedade por prazo determinado é aquela em que os sócios estabelecem, no Contrato Social, um período específico de existência da empresa. Ao final desse prazo, a sociedade poderá ser dissolvida, a menos que seja prorrogada por acordo mútuo dos sócios.

Por outro lado, uma sociedade por prazo indeterminado não possui uma data de término estabelecida no Contrato Social. Ela pode continuar operando indefinidamente, a menos que seja dissolvida por vontade dos sócios ou por outros motivos previstos no Contrato Social ou na legislação.

Uma das principais diferenças entre esses dois tipos de sociedades está relacionada ao direito de retirada dos sócios. O Código Civil estabelece que, em sociedades por prazo determinado, um sócio pode se retirar apenas provando judicialmente uma justa causa.

O conceito de “justa causa” é amplo e aberto à interpretação, o que pode levar a disputas legais. O juiz avaliará cada caso concreto para determinar se os fatos alegados justificam a retirada. Alguns exemplos de justa causa que já foram reconhecidos judicialmente são: ato de concorrência desleal em relação à sociedade, ameaçar integridade física de sócio ou funcionário, apropriar-se de bens da sociedade, praticar gestão dolosa, etc.

Já nas sociedades por prazo indeterminado, o direito de retirada é mais amplo e potestativo, permitindo que um sócio se retire mediante simples notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. O sócio que se retira da empresa tem o direito de receber o valor correspondente à sua participação na sociedade. Esse valor será apurado de acordo com os documentos societários ou de acordo com a legislação vigente, podendo envolver a avaliação dos bens e ativos da empresa.

Para evitar a saída de um dos sócios no meio de um empreendimento, é comum que alguns empreendedores utilizem a estratégia de abrir uma empresa por prazo determinado, porque têm a expectativa de que o negócio levará um certo tempo até alcançar a lucratividade desejada. Certas marcas, por exemplo, demoram mais de 5 (cinco) anos para se consolidar no mercado e a retirada de um dos sócios antes desse período pode arruinar a empresa.

Nesses cenários, os documentos constitutivos da empresa, como o Contrato Social, preveem inicialmente um prazo de duração determinado, permitindo uma estrutura mais clara e a garantia de que os sócios se comprometerão com o empreendimento por um período específico. No entanto, à medida que a empresa amadurece e se desenvolve e ao fim do prazo pré-determinado, é comum que os sócios optem por continuar com a empresa e alterem o contrato para um prazo indeterminado.

Devido à complexidade das implicações legais e estratégicas envolvidas nas escolhas societárias, é crucial que os empreendedores evitem a adoção de modelos de contrato genéricos em seus empreendimentos. Cada empresa é única, com circunstâncias específicas que demandam considerações personalizadas no Contrato Social.

Para auxiliar os empreendedores nesse processo, listamos algumas dicas jurídicas para quem deseja iniciar um negócio que pode demorar um certo tempo para se consolidar no mercado:

1. Escolher um Prazo Inicial Adequado

Considere a possibilidade de abrir a empresa por prazo determinado para fornecer um senso de comprometimento inicial. Isso pode impedir que os sócios desistam prematuramente, evitando o pagamento dos haveres de um sócio que deseja sair em um momento delicado para o negócio.

2. Hipóteses de Justa Causa

Elabore um contrato social detalhado as hipóteses de justa causa para retirada de sócios. Não é preciso deixar apenas para o critério do juiz de um eventual processo, nos documentos constitutivos da empresa pode ser incluída uma lista de atitudes que são consideradas faltas graves para os sócios.

3. Chamada de Capital

Estabeleça quais circunstâncias a empresa pode fazer chamadas de capital aos sócios. Isso permite que a empresa obtenha fundos adicionais quando necessário, seja para financiar o crescimento, lidar com despesas inesperadas ou aproveitar oportunidades de investimento. Defina as regras de como essas chamadas serão feitas, a proporção de contribuição dos sócios e os prazos para cumprir essas chamadas.

4. Crédito de Terceiros

Estabeleça as condições sob as quais a empresa pode buscar crédito de terceiros, como empréstimos bancários ou financiamento de investidores externos. Defina limites de endividamento e as condições de pagamento. Pode até ser prevista uma bonificação ao sócio que assinar como fiador da dívida.

Por fim, ambos os tipos de prazos têm vantagens e desvantagens, e a estratégia escolhida dependerá dos objetivos e circunstâncias específicas de cada empreendimento. A equipe da Kistenmacher Advogados coloca-se à disposição para auxiliar empreendedores a tomar a melhor decisão ao explorar as opções societárias.

Shirlene Reichert

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Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 
Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

Especialista em Direito Penal Econômico e em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC)

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

Pesquisadora e Professora Universitária

Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

Simone Souza

Graduada em Tecnologia em Marketing pela Universidade Cesumar (Unicesumar)

Shirlene Reichert

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Shirlene Reichert

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX)

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG

Larissa Nascimento Vieira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 59.480

Larissa Nascimento Vieira

Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI

Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF/UniBF

Nathana Thais da Silva Ricardo

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 55.850

Nathana Thais da Silva Ricardo

Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12)

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  
Deivid Kistenmacher

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais