DIRBI de benefícios fiscais: Saiba até quando a sua empresa precisa informar para a Receita os benefícios que usufruir.

Foi publicada recente Instrução Normativa da Receita Federal n. 2198/2024, que criou a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária ‒ Dirb, que regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1.227/2024.

Quem é obrigado a entregar a DIRBI?

São obrigados a apresentar a declaração todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas que usufruem de benefícios tributários constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, utilizados a partir de janeiro de 2024.

Além disso, os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, nas mesmas condições também devem apresentar a referida DIRBI.

Somente estão dispensados desta obrigação de entrega, as seguintes pessoas jurídicas:

– O microempreendedor individual (MEI);

– As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto as que estão sujeitas ao pagamento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB);

– As pessoas jurídicas e demais entidades recém-constituídas, que poderão deixar de apresentar a DIRBI no período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.

O que precisa ser declarado?

A DIRBI deverá conter quais são os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelo contribuinte e também os valores do crédito tributário referente aos tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da sua concessão.

Alguns dos benefícios, renúncias e incentivos que precisam ser declarados mediante formulários disponibilizados pela Receita Federal no E-Cac, são: Perse, REIDI, REPORTO, Créditos presumido de PIS e COFINS, entre outros.

Segundo o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, devem ser obrigatoriamente declarados os seguintes benefícios fiscais usufruídos pela empresa desde janeiro de 2024:

a) RECAP

b) Perse

c) REIDI

d) REPORTO

e) Suspensão de PIS e COFINS para operações com óleo combustível tipo bunker

f) Crédito presumido de PIS e COFINS-Importação nas operações de industrialização ou importação de fármacos;

g) Desoneração da folha de pagamentos;

h) PADIS;

i) Créditos presumidos de PIS e COFINS em operações carne bovina, ovina e caprina; café não torrado, torrado e seus extratos; laranja; soja; produtos agropecuários em geral; carne suína e avícola.

A partir de quando é obrigatório declarar?

A entrega da DIRBI em relação aos benefícios fiscais usufruídos é devida a partir do mês de janeiro deste ano.  Assim sendo, o prazo para apresentação da declaração relativos aos meses de janeiro a maio de 2024, se encerrará no dia 20/07/2024.

A partir de junho, a entrega da DIRBI deverá ser entregue de forma proporcional ao tributo e período de apuração.

Assim, em relação aos benefícios vinculados ao IRPJ e à CSLL, deverá ser realizada a declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração (caso de apuração trimestral) ou na declaração referente ao mês de dezembro (apuração anual);

Para os demais tributos, é obrigatória a declaração mensal para a Receita Federal até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração

Nos meses em que o contribuinte não tiver usufruído de nenhum benefício, não é necessário apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período.

Quais são as consequências da não declaração da DIRBI?

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito à penalidade de multas incidentes sobre a receita bruta, que variam entre 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão, ou 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 dez milhões; e atinge o máximo de 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões de reais. Tal multa é limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

Além da multa sobre o faturamento, também será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Como a Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2024, restará poucos dias para as empresas se organizarem.

Assim, para saber mais sobre como se adequar a essa nova determinação, conte com a equipe Kistenmacher Advogados para sanar dúvidas relacionadas à entrega da declaração dos seus benefícios fiscais.

Larissa Vieira.

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Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 
Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

Especialista em Direito Penal Econômico e em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC)

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

Pesquisadora e Professora Universitária

Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

Simone Souza

Graduada em Tecnologia em Marketing pela Universidade Cesumar (Unicesumar)

Shirlene Reichert

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Shirlene Reichert

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX)

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG

Larissa Nascimento Vieira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 59.480

Larissa Nascimento Vieira

Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI

Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF/UniBF

Nathana Thais da Silva Ricardo

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 55.850

Nathana Thais da Silva Ricardo

Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12)

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  
Deivid Kistenmacher

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais