Contrato de Superfície: O Que É, Características e Direitos.

O Que É o Contrato de Superfície?

O contrato de superfície, também conhecido como direito de superfície, é o instrumento pelo qual o proprietário de um terreno concede a outra pessoa (superficiário) o direito de construir ou plantar em seu terreno por um determinado período.

1. Características do Contrato de Superfície

a) Temporalidade: O direito de superfície é concedido por um período determinado, que pode ser renovável. Esse prazo é definido no próprio contrato.

b) Independência do Direito de Propriedade: O superficiário adquire um direito real sobre a superfície do terreno, mas a propriedade do solo continua pertencendo ao proprietário original.

c) Transferibilidade: Tanto o direito de superfície quanto as construções ou plantações realizadas podem ser transferidos a terceiros, seja por venda, doação ou herança, desde que respeitados os termos do contrato.

d) Registro: Para que o contrato de superfície tenha validade perante terceiros, ele deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Este registro é essencial para garantir a segurança jurídica do negócio.

e) Reversão das Benfeitorias: Ao término do contrato, as benfeitorias realizadas pelo superficiário podem reverter ao proprietário do terreno, conforme estipulado no contrato. Alternativamente, pode ser acordada uma compensação ao superficiário.

2. Direitos do Proprietário do Terreno

a) Receber a Contraprestação: Em geral, o superficiário paga uma contraprestação ao proprietário pelo uso do terreno, que pode ser em dinheiro, participação nos lucros ou outra forma acordada.

b) Reversão das Benfeitorias: Conforme previsto no contrato, o proprietário pode se tornar o dono das construções ou plantações ao final do período contratual.

3. Direitos do Superficiário

a) Exploração Econômica: O superficiário tem o direito de explorar economicamente o terreno, construindo ou plantando de acordo com os termos do contrato.

b) Transferência do Direito: O superficiário pode transferir seu direito a terceiros, o que pode incluir a venda das construções ou plantações realizadas, desde que respeitados os termos do contrato.

c) Independência: O superficiário exerce seu direito de forma autônoma, não necessitando de consentimento do proprietário para realizar as atividades previstas no contrato.

4. Deveres das Partes

a) Cumprimento dos Termos Contratuais: Ambas as partes devem cumprir rigorosamente o que foi acordado no contrato, incluindo prazos, pagamentos e demais condições.

b) Manutenção do Imóvel: O superficiário deve zelar pela manutenção das construções ou plantações, preservando o valor do terreno.

c) Pagamento de Tributos: O contrato deve especificar quem é responsável pelo pagamento de tributos incidentes sobre o terreno e as benfeitorias.

5. Vantagens do Contrato de Superfície

a) Para o Proprietário: O contrato permite a exploração do terreno sem a perda da propriedade, gerando renda e potencial valorização do imóvel.

b) Para o Superficiário: Proporciona o uso de um terreno sem a necessidade de comprá-lo, reduzindo os custos iniciais para empreendimentos e facilitando a realização de projetos.

O contrato de superfície é uma ferramenta poderosa no direito imobiliário, oferecendo flexibilidade e benefícios tanto para proprietários quanto para superficiários. Compreender suas características e direitos é essencial para aproveitar ao máximo suas vantagens e garantir a segurança jurídica das partes envolvidas.

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Nathana Thaís da Silva.

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Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 
Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

Especialista em Direito Penal Econômico e em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC)

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

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Gestora financeira, de operações e processos internos

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Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

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Deivid Kistenmacher

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais