Compra de imóvel e direito à restituição de ITBI indevido

Com base no entendimento da 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, os Contribuintes têm obtido o reconhecimento do direito de buscar a restituição judicial de valores cobrados indevidamente pelo Município no valor do ITBI sobre a compra de imóveis.

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é o tributo, de competência municipal, que é cobrado sempre que houver uma negociação envolvendo um imóvel, possuindo a alíquota, que em geral varia entre 2% e 3% sobre o valor do imóvel.

No afã de arrecadação de receitas, como é inerente a todos os entes da federação, muitos Municípios buscam em sua atividade arrecadatória, obter o máximo valor de arrecadação a título de ITBI, inclusive, estabelecendo critérios mais vantajosos para aumentar o valor da cobrança do ITBI, em detrimento dos contribuintes.

Um grande exemplo disso, verificou-se nos últimos anos, em que houve acalorada discussão sobre como deveria ser considerado o valor base de incidência do ITBI, sendo que do lado do Fisco Municipal, os municípios buscavam ver reconhecido o direito de continuar usando a base de cálculo que fosse maior: o valor do IPTU ou valor venal de referência.

Os contribuintes, por sua vez, intentavam ver reconhecido o direito de calcular o ITBI sobre o valor do próprio negócio jurídico, isto é, do preço estabelecido no contrato de compra e venda imobiliária, pois era entendido que a base de cálculo do ITBI deveria considerar não só o valor de mercado do imóvel, mas também outros fatores, como o estado de conservação, as necessidades do vendedor, as benfeitorias, entre outras, de modo a considerar legítima a base de cálculo do tributo sobre a precificação do imóvel.

Pacificando judicialmente a discussão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1.113), estabeleceu em 2022 três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:

(i) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

(ii) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

(iii) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com isso, o STJ entendeu claramente que o Município não pode previamente arbitrar um valor diferente daquele indicado pelas partes na negociação, de modo que se discordasse do valor indicado pelas partes, deveria instaurar procedimento administrativo para apurar a real precificação do imóvel, para fins de cálculo do ITBI.

Contudo, em que pese a pacificação do tema, muitos municípios, senão a maioria deles, acabam por continuar cobrando dos contribuintes que adquirem imóveis, o ITBI sobre um valor maior do que o preço atribuído ao bem na transmissão do imóvel.

Diante disso, a solução para esses casos em que o Contribuinte pagou ou continua pagando o valor a maior a título de ITBI, é a propositura de ação de restituição para intentar reaver os valores cobrados indevidamente.

Em sendo comprovada a diferença a maior entre o valor venal e o valor do negócio jurídico e provada a realidade da operação, é devida a restituição do indébito de ITBI.

Além de ser medida que pode assegurar a devolução dos valores pagos indevidamente pelo Contribuinte, na ação de restituição também se pode obter a correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (pagamento indevido) e pelos juros de mora 1% (um por cento) ao mês ou SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento, conforme entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios.

Contudo, é muito importante se atentar aos prazos para pedir a restituição de valores indevidos de ITBI, eis que tal pretensão prescreve em 5 (cinco) anos a contar da cobrança indevida, de modo que o direito ao crédito pelo pagamento de ITBI indevido é limitado ao referido prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Para saber mais sobre o tema e ficar por dentro das principais notícias que podem garantir benefícios fiscais e direito de crédito tributário, a equipe Kistenmacher Advogados está pronta para tirar as suas dúvidas e para ajudá-lo na busca pela satisfação dos seus interesses, respaldados na lei e em entendimentos dos Tribunais.

Larissa Vieira.

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Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 
Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

Especialista em Direito Penal Econômico e em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC)

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

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Gestora financeira, de operações e processos internos

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Graduada em Tecnologia em Marketing pela Universidade Cesumar (Unicesumar)

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Shirlene Reichert

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX)

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG

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Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 59.480

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Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI

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Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12)

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  
Deivid Kistenmacher

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais