CNJ aprova resolução que determina a extinção de execuções fiscais de pequeno valor

Após Decisão do STF reconhecendo ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou regras para extinção dessas execuções fiscais, com o objetivo de diminuir o congestionamento do Poder Judiciário.

Foi publicada no dia 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estabelecendo regras para extinção das execuções fiscais de menor valor, isto é, de até dez mil reais.

Isso porque, após a realização da 1ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2024, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, o CNJ aprovou por unanimidade tal possibilidade de os juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor.

A Resolução do CNJ aprovada e que entrou em vigor na data da sua publicação, em 22 de fevereiro de 2024, tem como parâmetro o entendimento firmado no RE 1355208 (Tema 1184), que decidiu, por maioria, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

De acordo com o presidente do CNJ, o ministro Luís Roberto Barroso, foi realizado um estudo pelo STF que detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas, em contrapartida, o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%.

Desse modo, a finalidade da Resolução recém-publicada é de garantir o desafogamento de ações no Judiciário, sendo que as execuções fiscais respondem por 34% do acervo pendente no Poder Judiciário e são apontadas no Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022) como o principal fator de lentidão da Justiça.

Além disso, pelo levantamento do CNJ, mais de 52% das execuções fiscais têm valor menor que R$ 10 mil.

Logo, os contribuintes que devem ao Fisco poderão se beneficiar desse novo entendimento do STF e da previsão da Resolução do CNJ, eis que os juízes deverão extinguir as execuções fiscais consideradas de pequena monta, seguindo-se os seguintes critérios:

  • Valor da Execução inferior a dez mil reais;
  • O processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano;
  • Não tenham sido encontrados bens penhoráveis, independente se houver citação do executado.

É importante destacar que, ainda que a Resolução do CNJ estabeleça essas diretrizes a serem cumpridas pelos magistrados, é fato que os contribuintes que se adequarem a essas condições em seus respectivos processos de execução fiscal, poderão peticionar nos autos para que seja cumprida a orientação do CNJ e seguido o entendimento pacífico do STF.

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Larissa Vieira.

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Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 
Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

Especialista em Direito Penal Econômico e em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC)

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

Pesquisadora e Professora Universitária

Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

Simone Souza

Graduada em Tecnologia em Marketing pela Universidade Cesumar (Unicesumar)

Shirlene Reichert

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Shirlene Reichert

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX)

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG

Larissa Nascimento Vieira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 59.480

Larissa Nascimento Vieira

Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI

Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF/UniBF

Nathana Thais da Silva Ricardo

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 55.850

Nathana Thais da Silva Ricardo

Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12)

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  
Deivid Kistenmacher

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais