Com pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes no dia 06 de novembro, é novamente adiado o julgamento sobre o Tema 1232/STF que discute se empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação.
Entenda o caso
Diante de uma decisão julgada pelo órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho, na qual se manteve a penhora nas contas de uma empresa para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico, a empresa que sofreu o bloqueio recorreu ao Supremo Tribunal Federal para rever essa decisão.
O fundamento do recurso da empresa foi justamente que, embora exista interesses econômicos e sócios em comum, as empresas não seriam controladas e nem subordinadas pela mesma direção. Assim, argumentou que tal medida do TST afronta frontalmente o art. 513, §5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a inclusão de corréu sem que haja a participação dele na fase de produção de provas (fase de conhecimento).
Tal caso serviu de paradigma para delimitação do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), fixando a seguinte tese:
“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.”
O ministro relator do RE, Dias Toffoli, determinou em maio deste ano, a suspensão de todas as execuções trabalhistas que discutem sobre a controvérsia e a previsão para julgamento era para ocorrer entre os dias 06 e 10 de novembro deste ano, porém o pedido de vista do Ministro Alexandre de Morais adiou o julgamento, ainda sem data definida.
Qual posição tem prevalecido?
A discussão é antiga, sendo que até o ano de 2003 prevalecia o entendimento de que as empresas de um mesmo grupo econômico não seriam, necessariamente, responsabilizadas por uma execução trabalhista. Tal entendimento estava consubstanciada na Súmula 205, do TST, que previa essa vedação.
Contudo, com o advento da Resolução do TST nº 121/2003, essa súmula foi cancelada, abrindo caminho para que as empresas do grupo econômico pudessem sofrer execução trabalhista sem que tivessem de fato participado de todo o trâmite processual de produção de provas e formulação de defesas sobre a acusação de violação de direitos trabalhistas.
Após esse cancelamento da Súmula 205/TST, houve uma mudança de posicionamento na Justiça do Trabalho como um todo, que desde então passou a reconhecer como possível incluir empresa de um grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista diretamente.
Ocorre que, embora o motivo que ensejou o cancelamento da Súmula que era mais protetiva para as empresas, na teoria fosse para facilitar a possibilidade de os créditos trabalhistas serem satisfeitos, fazendo com que se verificasse caso a caso se haveria ou não responsabilidade da empresa supostamente integrante de grupo econômico, contudo, na prática, ensejou um redirecionamento quase que automático da execução trabalhista para as empresas e sócios que não participaram da discussão, considerando-as como responsáveis solidárias pelo pagamento do crédito trabalhista.
A consequência desse entendimento, por óbvio, é o manifesto prejuízo para empresas que, muitas vezes, não tem nem relação com o trabalhador que ajuizou o processo trabalhista, que apenas por terem interesses em comum com o real empregador, acabam sofrendo essa execução, na qual a produção probatória é muito limitada, sendo restringido o seu direito à ampla defesa e contraditório e, também, do seu direito de propriedade.
No STF, antes desse adiamento do julgamento, até então só foi votado pelo Ministro Relator Dias Toffoli, o qual entendeu de forma favorável à empresa, no sentido de que antes de decidir pela inclusão da empresa no polo passivo da execução trabalhista, seria necessário observar a ferramenta jurídica que assegura essa possibilidade de defesa da empresa apontada como corresponsável, isto é, deve-se utilizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
É importante acompanhar os desdobramentos deste julgamento que, sem dúvidas, pode impactar as empresas que estabelecem grupos empresariais entre si, uma vez que se for admitida pelo STF essa inclusão, a empresa que mantém grupo econômico poderá sofrer execução trabalhista ajuizada por empregado de outra empresa, sem que ela tenha tido a oportunidade de se defender apropriadamente em processo que garante a ampla defesa e contraditório.
Ficou com dúvidas sobre esses e outros assuntos que repercutem diretamente em sua atividade? Entre em contato com a Kistenmacher Advogados, que pode prestar consultoria e assessoria direcionada ao seu negócio, bem como pode auxiliá-lo no desenvolvimento de estratégias processuais na defesa dos seus interesses.
Larissa Vieira.