O entendimento que tem prevalecido é que os créditos presumidos do IPI não são faturamento, mas apenas um incentivo fiscal para desoneração das exportações, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins
A tese do crédito presumido de IPI na base de cálculo do Pis e Cofins
O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, com base no art. 1º da Lei nº 9.363/1996, tem natureza de incentivo fiscal que visa a “ressarcir” as sociedades empresárias, cujas atividades sejam voltadas à produção e exportação de mercadorias, da contribuição para o PIS e da COFINS devidas sobre os insumos adquiridos internamente para utilização no processo produtivo.
Por ser o crédito presumido um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional, o contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação.
Desse modo, o cerne do conflito entre os contribuintes e a União decorre justamente da hipótese de o crédito presumido de IPI configurar ou não uma “receita” ou um “faturamento” da perspectiva contábil para incidir a tributação do PIS e da Cofins.
A discussão submetida ao julgamento do STF
A discussão da tese tributária sobre a inclusão dos créditos presumidos de IPI de exportação na base de cálculo do PIS e da Cofins chegou à apreciação do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.544, possuindo repercussão geral reconhecida, e até o momento a votação está sendo favorável ao contribuinte, com votos já manifestados pelo ministro relator, Luís Roberto Barroso, pelo ministro Alexandre de Moraes e pelo ministro Luiz Edson Fachin.
O entendimento que tem prevalecido é que os créditos presumidos do IPI não são faturamento, mas apenas um incentivo fiscal para desoneração das exportações, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Após o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, em 21 de agosto de 2023, que interrompeu o julgamento, não há previsão de data da próxima sessão, mas é necessário acompanhar atentamente o julgamento do referido Recurso Extraordinário para verificar se o entendimento até então favorável aos contribuintes será mantido, ou seja, de que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).
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Larissa Nascimento Vieira.