Atualização: Como ficou o julgamento no STF da tese sobre a inclusão dos créditos presumidos de IPI no cálculo do PIS/COFINS?

O entendimento que tem prevalecido é que os créditos presumidos do IPI não são faturamento, mas apenas um incentivo fiscal para desoneração das exportações, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins

A tese do crédito presumido de IPI na base de cálculo do Pis e Cofins

O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, com base no art. 1º da Lei nº 9.363/1996, tem natureza de incentivo fiscal que visa a “ressarcir” as sociedades empresárias, cujas atividades sejam voltadas à produção e exportação de mercadorias, da contribuição para o PIS e da COFINS devidas sobre os insumos adquiridos internamente para utilização no processo produtivo.

Por ser o crédito presumido um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional, o contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação.

Desse modo, o cerne do conflito entre os contribuintes e a União decorre justamente da hipótese de o crédito presumido de IPI configurar ou não uma “receita” ou um “faturamento” da perspectiva contábil para incidir a tributação do PIS e da Cofins.

A discussão submetida ao julgamento do STF

A discussão da tese tributária sobre a inclusão dos créditos presumidos de IPI de exportação na base de cálculo do PIS e da Cofins chegou à apreciação do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.544, possuindo repercussão geral reconhecida, e até o momento a votação está sendo favorável ao contribuinte, com votos já manifestados pelo ministro relator, Luís Roberto Barroso, pelo ministro Alexandre de Moraes e pelo ministro Luiz Edson Fachin.

O entendimento que tem prevalecido é que os créditos presumidos do IPI não são faturamento, mas apenas um incentivo fiscal para desoneração das exportações, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Após o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, em 21 de agosto de 2023, que interrompeu o julgamento, não há previsão de data da próxima sessão, mas é necessário acompanhar atentamente o julgamento do referido Recurso Extraordinário para verificar se o entendimento até então favorável aos contribuintes será mantido, ou seja, de que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).

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Larissa Nascimento Vieira.

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Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 
Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

Especialista em Direito Penal Econômico e em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC)

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

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Gestora financeira, de operações e processos internos

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Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

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Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI

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Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

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Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  
Deivid Kistenmacher

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais