A Lei nº Lei nº 14.754, de 2023, recém promulgada e publicada no Diário Oficial (12/12/2023), trouxe verdadeira reformulação na tributaçãosobre aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, estabelecendo que os efeitos dessa nova previsão começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2024.
Oriunda do Projeto de Lei (PL) 4.173/2023, apresentado pelo governo federal, a nova norma altera diversas leis, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro).
Principais inovações da Lei
Entre as principais disposições da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, destaca-se a previsão da incidência da alíquota de 15% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital dos recursos investidos em offshores, a partir de 2024. A esse respeito, a lei ressalva que tal incidência do IR deve ocorrer apenas sobre os recursos que voltarem ao Brasil.
Além disso, a referida norma dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda dos chamados “fundos exclusivos”, que são aqueles normalmente utilizados pelos super-ricos, sendo que a alíquota será no percentual de 15% para os rendimentos dos fundos de longo prazo ou de 20% sobre os fundos de curto prazo (até um ano), cuja arrecadação se dará pelo sistema “come-cotas”.
Tal sistema “come-cotas” consiste numa modalidade de apuração, na qual a Receita Federal, a cada seis meses, “come” uma quantidade de cotas do cliente, retendo o imposto de renda na fonte. Assim, esse sistema será aplicado aos fundos exclusivos, incidindo sobre os lucros, mas não sobre o capital investido da empresa.
Há nova previsão também sobre o momento em que os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do Trust (ferramenta usada pelos proprietários para transferir seu patrimônio a terceiros) serão considerados obtidos pelo titular e, consequentemente, serão sujeitos à incidência do IR.
Nesse caso, a norma define que o IR incidirá na data do evento de criação do Trust, ou da distribuição dos bens ou do falecimento do proprietário da Trust.
Outra previsão trazida pela Lei nº 14.754/2023, é a tributação dos lucros apurados pelas entidades localizadas em paraísos fiscais ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, estabelecendo também que a tributação do IR será devida pelas empresas no exterior que apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.
Merece destaque também a modificação que a nova lei fez na Lei 11.033/2004, que versa sobre a tributação do mercado financeiro e de capitais, relativamente à hipótese de isenção do IR conferida para os Fiagros (fundos de investimentos em cadeias agroindustriais) e para os fundos de investimentos imobiliários. Com a nova previsão, criou-se a condição de que a isenção somente será concedida àqueles fundos que contenham, no mínimo, 100 cotistas.
Houve também a criação da obrigatoriedade de que as empresas que operam no País com ativos virtuais, independente do domicílio, tenham que fornecer informações sobre suas atividades e a de seus clientes à Receita Federal e ao órgão que combate a lavagem de dinheiro, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Ademais, a nova norma trouxe a previsão da normatização da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, estabelecendo que a cotação será a de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central na data do fato gerador do imposto de renda.
Sobre isso, cumpre destacar a previsão de que o imposto de renda somente não incidirá sobre o lucro da flutuação do dólar, na hipótese de variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, quando não remunerados e na variação cambial de moeda estrangeira para vendas de até US$ 5 mil por ano.
Desse modo, são muitas as inovações contidas nos mais de 47 artigos da LEI Nº 14.754/2023, as quais afetam diretamente os contribuintes que realizam aplicações em fundos de investimento, bem como que auferem renda decorrentes de aplicações financeiras por meio de entidades controladas e trusts no exterior e que devem ser observadas e planejadas por esses contribuintes, para evitar surpresas indesejáveis no ano novo.
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Larissa Vieira