ANO NOVO, TRIBUTAÇÃO NOVA: Conheça a nova lei que estabelece regras de tributação do IR sobre fundos de investimentos e renda obtida por offshores

A Lei nº Lei nº 14.754, de 2023, recém promulgada e publicada no Diário Oficial (12/12/2023), trouxe verdadeira reformulação na tributaçãosobre aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, estabelecendo que os efeitos dessa nova previsão começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2024.

Oriunda do Projeto de Lei (PL) 4.173/2023, apresentado pelo governo federal, a nova norma altera diversas leis, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro).

Principais inovações da Lei

Entre as principais disposições da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, destaca-se a previsão da incidência da alíquota de 15% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital dos recursos investidos em offshores, a partir de 2024. A esse respeito, a lei ressalva que tal incidência do IR deve ocorrer apenas sobre os recursos que voltarem ao Brasil.

Além disso, a referida norma dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda dos chamados “fundos exclusivos”, que são aqueles normalmente utilizados pelos super-ricos, sendo que a alíquota será no percentual de 15% para os rendimentos dos fundos de longo prazo ou de 20% sobre os fundos de curto prazo (até um ano), cuja arrecadação se dará pelo sistema “come-cotas”.

Tal sistema “come-cotas” consiste numa modalidade de apuração, na qual a Receita Federal, a cada seis meses, “come” uma quantidade de cotas do cliente, retendo o imposto de renda na fonte. Assim, esse sistema será aplicado aos fundos exclusivos, incidindo sobre os lucros, mas não sobre o capital investido da empresa.

Há nova previsão também sobre o momento em que os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do Trust (ferramenta usada pelos proprietários para transferir seu patrimônio a terceiros) serão considerados obtidos pelo titular e, consequentemente, serão sujeitos à incidência do IR.

Nesse caso, a norma define que o IR incidirá na data do evento de criação do Trust, ou da distribuição dos bens ou do falecimento do proprietário da Trust.

Outra previsão trazida pela Lei nº 14.754/2023, é a tributação dos lucros apurados pelas entidades localizadas em paraísos fiscais ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, estabelecendo também que a tributação do IR será devida pelas empresas no exterior que apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

Merece destaque também a modificação que a nova lei fez na Lei 11.033/2004, que versa sobre a tributação do mercado financeiro e de capitais, relativamente à hipótese de isenção do IR conferida para os Fiagros (fundos de investimentos em cadeias agroindustriais) e para os fundos de investimentos imobiliários. Com a nova previsão, criou-se a condição de que a isenção somente será concedida àqueles fundos que contenham, no mínimo, 100 cotistas.

Houve também a criação da obrigatoriedade de que as empresas que operam no País com ativos virtuais, independente do domicílio, tenham que fornecer informações sobre suas atividades e a de seus clientes à Receita Federal e ao órgão que combate a lavagem de dinheiro, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Ademais, a nova norma trouxe a previsão da normatização da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, estabelecendo que a cotação será a de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central na data do fato gerador do imposto de renda.

Sobre isso, cumpre destacar a previsão de que o imposto de renda somente não incidirá sobre o lucro da flutuação do dólar, na hipótese de variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, quando não remunerados e na variação cambial de moeda estrangeira para vendas de até US$ 5 mil por ano.

Desse modo, são muitas as inovações contidas nos mais de 47 artigos da LEI Nº 14.754/2023, as quais afetam diretamente os contribuintes que realizam aplicações em fundos de investimento, bem como que auferem renda decorrentes de aplicações financeiras por meio de entidades controladas e trusts no exterior e que devem ser observadas e planejadas por esses contribuintes, para evitar surpresas indesejáveis no ano novo.

Para tanto, conte com a KISTENMACHER ADVOGADOS, que presta assessoria jurídica especializada, ajudando no seu planejamento fiscal para mitigar os impactos causados pelas novas regras de recolhimento de imposto de renda sobre essas operações.

Larissa Vieira

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Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 
Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

Especialista em Direito Penal Econômico e em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC)

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

Pesquisadora e Professora Universitária

Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

Simone Souza

Graduada em Tecnologia em Marketing pela Universidade Cesumar (Unicesumar)

Shirlene Reichert

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Shirlene Reichert

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX)

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG

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Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 59.480

Larissa Nascimento Vieira

Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI

Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF/UniBF

Nathana Thais da Silva Ricardo

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 55.850

Nathana Thais da Silva Ricardo

Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12)

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  
Deivid Kistenmacher

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais