Entrou em vigor a Lei Complementar nº 204/2023 em 29/12/2023, alterando o artigo 12, inciso I e § 4º da LC 87/96 (Lei Kandir), para disciplinar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa no âmbito do ICMS.
A nova previsão normativa reitera o entendimento do STF na ADC nº 49, no sentido de ser inconstitucional a exigência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, haja vista não se tratar de operações de circulação de mercadorias, em que há mudança de titularidade.
Com efeito, o crédito obtido nas operações anteriores deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, porém deve observar a limitação em relação às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
Ainda, se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, deverá ser assegurada pelo estado de origem da mercadoria transferida.
Chama particular atenção o fato de que embora o texto da LC nº 204/2023 tenha seguido o entendimento do STF quanto a proibição da cobrança do ICMS, a referida lei não é clara se a transferência dos créditos ao destinatário é facultativa ou obrigatória. De todo modo, se não for confirmado que a transferência dos créditos não é obrigatória, haverá ofensa ao posicionamento do STF na ADC nº 49.
Como os efeitos da LC nº 204/2023 já estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2024, o Confaz publicou o Convênio 178/2023 para orientar sobre a forma como deverão ser preenchidas as Notas Fiscais Eletrônicas, para informar que a NF não está sujeita a incidência do ICMS, de que trata a ADC 49.
Desse modo, se você deseja saber mais sobre a isenção do ICMS entre os estabelecimentos e a possibilidade de tomar crédito nas operações anteriores, entre em contato com a Kistenmacher Advogados para te auxiliar nas metas de redução de custos fiscais da sua empresa em 2024.
Larissa Vieira.