Economia Fiscal: Nova Lei Complementar proíbe a cobrança de ICMS na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa

Entrou em vigor a Lei Complementar nº 204/2023 em 29/12/2023, alterando o artigo 12, inciso I e § 4º da LC 87/96 (Lei Kandir), para disciplinar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa no âmbito do ICMS.

A nova previsão normativa reitera o entendimento do STF na ADC nº 49, no sentido de ser inconstitucional a exigência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, haja vista não se tratar de operações de circulação de mercadorias, em que há mudança de titularidade.

Com efeito, o crédito obtido nas operações anteriores deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, porém deve observar a limitação em relação às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

Ainda, se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, deverá ser assegurada pelo estado de origem da mercadoria transferida.

Chama particular atenção o fato de que embora o texto da LC nº 204/2023 tenha seguido o entendimento do STF quanto a proibição da cobrança do ICMS, a referida lei não é clara se a transferência dos créditos ao destinatário é facultativa ou obrigatória. De todo modo, se não for confirmado que a transferência dos créditos não é obrigatória, haverá ofensa ao posicionamento do STF na ADC nº 49.

Como os efeitos da LC nº 204/2023 já estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2024, o Confaz publicou o Convênio 178/2023 para orientar sobre a forma como deverão ser preenchidas as Notas Fiscais Eletrônicas, para informar que a NF não está sujeita a incidência do ICMS, de que trata a ADC 49.

Desse modo, se você deseja saber mais sobre a isenção do ICMS entre os estabelecimentos e a possibilidade de tomar crédito nas operações anteriores, entre em contato com a Kistenmacher Advogados para te auxiliar nas metas de redução de custos fiscais da sua empresa em 2024.

Larissa Vieira.

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Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 
Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

Especialista em Direito Penal Econômico e em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC)

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

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Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX)

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG

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Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI

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Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

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Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  
Deivid Kistenmacher

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais