Conhecida como uma das “teses filhotes” da tese julgada em 2017 pelo STF quanto a exclusão do ICMS da base do Pis/Cofins, o STJ aplicou similar entendimento ao caso do ICMS-ST, reconhecendo que o contribuinte substituído não deve incluir na base das aludidas contribuições o ICMS-ST no regime de substituição tributária progressiva.
Na manhã da última quarta-feira (13/12), por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.125), decidiu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Esta decisão do STJ é considerada pelos especialistas em matéria tributária como uma decisão coerente com o que já tinha sido definido pelo STF no Tema nº 69, de que o ICMS não compõe a base de cálculo do Pis/Cofins, conhecida como a “tese do século”.
Considerada como uma das “teses filhotes” do Tema nº 69/STF, a tese recém-julgada pelo STJ aplicou ao caso a mesma razão de decidir do STF, adotando o entendimento de que não é devida a criação de distinção de entendimentos entre ICMS regular e ICMS-ST, porquanto a única diferença entre eles está no mecanismo de recolhimento.
Isso se deve ao fato de que, no caso do ICMS-ST, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto, em regra, os setores da indústria e importação, recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. E tal recolhimento antecipado facilita a fiscalização pelo Fisco na cobrança do referido ICMS-ST.
Após esse recolhimento pelo primeiro agente, o custo da tributação é repassado para os demais integrantes da cadeia, que são geralmente o setor atacadista e o comércio.
Por isso que, conforme concluiu o ministro relator Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS.
O fundamento da decisão também levou em consideração que eventual distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal, fazendo com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima, que ocorre quando um ente pretende conferir isenção de imposto que não é de sua competência.
Vale ressaltar que essa decisão constitui uma importante vitória aos contribuintes, que podem ter uma economia nos valores a serem recolhidos ao Estado e, em especial, pode favorecer a indústria em geral, as distribuidoras e os setores de cosméticos e fármacos.
Se deseja ficar atualizado sobre as principais decisões judiciais que podem gerar economia para a sua empresa na recuperação de valores decorrentes de tributos indevidamente recolhidos, conte com a equipe Kistenmacher Advogados para prestar consultoria empresarial e tributária especializada em benefício do seu negócio.
Larissa Vieira.