Vitória dos Contribuintes: STJ decide que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS

Conhecida como uma das “teses filhotes” da tese julgada em 2017 pelo STF quanto a exclusão do ICMS da base do Pis/Cofins, o STJ aplicou similar entendimento ao caso do ICMS-ST, reconhecendo que o contribuinte substituído não deve incluir na base das aludidas contribuições o ICMS-ST no regime de substituição tributária progressiva.

Na manhã da última quarta-feira (13/12), por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.125), decidiu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Esta decisão do STJ é considerada pelos especialistas em matéria tributária como uma decisão coerente com o que já tinha sido definido pelo STF no Tema nº 69, de que o ICMS não compõe a base de cálculo do Pis/Cofins, conhecida como a “tese do século”.

Considerada como uma das “teses filhotes” do Tema nº 69/STF, a tese recém-julgada pelo STJ aplicou ao caso a mesma razão de decidir do STF, adotando o entendimento de que não é devida a criação de distinção de entendimentos entre ICMS regular e ICMS-ST, porquanto a única diferença entre eles está no mecanismo de recolhimento.

Isso se deve ao fato de que, no caso do ICMS-ST, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto, em regra, os setores da indústria e importação, recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. E tal recolhimento antecipado facilita a fiscalização pelo Fisco na cobrança do referido ICMS-ST.

Após esse recolhimento pelo primeiro agente, o custo da tributação é repassado para os demais integrantes da cadeia, que são geralmente o setor atacadista e o comércio.

Por isso que, conforme concluiu o ministro relator Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS.

O fundamento da decisão também levou em consideração que eventual distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal, fazendo com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima, que ocorre quando um ente pretende conferir isenção de imposto que não é de sua competência.

 Vale ressaltar que essa decisão constitui uma importante vitória aos contribuintes, que podem ter uma economia nos valores a serem recolhidos ao Estado e, em especial, pode favorecer a indústria em geral, as distribuidoras e os setores de cosméticos e fármacos.

Se deseja ficar atualizado sobre as principais decisões judiciais que podem gerar economia para a sua empresa na recuperação de valores decorrentes de tributos indevidamente recolhidos, conte com a equipe Kistenmacher Advogados para prestar consultoria empresarial e tributária especializada em benefício do seu negócio.

Larissa Vieira.

Você também pode se interessar por estes conteúdos:

Nulidade de Garantias Prestadas sem Autorização dos Sócios

O Contrato Social é a “Constituição” da empresa. Ele estabelece as regras de funcionamento, define os poderes dos administradores, as obrigações dos sócios e os limites para a tomada de decisões que impactam o patrimônio da sociedade. O respeito a essas regras é essencial para garantir a segurança jurídica dos

Leia mais »

Marina Gonçalves de Oliveira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 56.749

 
Marina Gonçalves de Oliveira

Mestre em Direito Público e Constitucionalismo pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

Especialista em Direito Penal Econômico e em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC)

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

Pesquisadora e Professora Universitária

Simone Souza

Gestora financeira, de operações e processos internos

Simone Souza

Graduada em Tecnologia em Marketing pela Universidade Cesumar (Unicesumar)

Shirlene Reichert

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 42.720

Shirlene Reichert

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Especializada em Gestão Jurídica Aduaneira e Internacional pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX)

Pós-graduada em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)

Pós-graduada em Direito Civil pela LFG

Larissa Nascimento Vieira

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 59.480

Larissa Nascimento Vieira

Pós-graduada em Direito e Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI

Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF/UniBF

Nathana Thais da Silva Ricardo

Sócia | Advogada inscrita na OAB/SC nº 55.850

Nathana Thais da Silva Ricardo

Pós-graduada em Direito Tributário pela Damásio Educacional

Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12)

Deivid Kistenmacher

Sócio | Advogado inscrito na OAB/SC nº 34.843  
Deivid Kistenmacher

Pós-graduado em Direito Tributário e Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

Master of Laws – LL.M. em Direito e Prática Empresarial (CEU Law School) com módulo internacional na University of Delaware-USA

Membro do Grupo de Estudos Avançados em Contratos, da Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Executive Law Program (CEU Law School) com módulo Internacional na Universidad Navarra-Espanha

Membro de Conselhos Consultivos e de Administração em Companhias e Sociedades Empresariais